Processo 5004001-68.2025.8.21.0013

TJRS • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5004001-68.2025.8.21.0013
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Secretaria da 23ª Câmara Cível
Última publicação
22/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5004001-68.2025.8.21.0013/RS TIPO DE AÇÃO: Cartão de Crédito RELATOR : Desembargador UMBERTO GUASPARI SUDBRACK APELANTE : ROSA PAIVA (AUTOR) ADVOGADO(A) : FELIPE LUIS PERIN (OAB RS063176) APELADO : BANCO BMG S.A (RÉU) ADVOGADO(A) : FABIO FRASATO CAIRES (OAB SP124809) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL. RAZÕES DISSOCIADAS. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA  DIALETICIDADE  E DA ESTABILIZAÇÃO DA DEMANDA. INOVAÇÃO RECURSAL. Revela-se inadmissível o presente apelo, uma vez que, além de não ter atacado os fundamentos da sentença em violação ao princípio da dialeticidade   recursal, a autora modificou a causa de pedir e os pedidos apresentados na petição inicial, o que viola o princípio da estabilização da demanda (art. 329 do CPC), caracterizando inovação recursal. Por tais fundamentos, considerando que as razões recursais se encontram dissociadas e não atacam, de forma mínima, os fundamentos da sentença, nos termos previstos no art. 1.010, incisos II e III, do Código de Processo Civil, impõe-se o não conhecimento do recurso. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. DECISÃO MONOCRÁTICA De início, a fim de evitar tautologia, adoto o relatório da sentença recorrida ( evento 28, SENT1 ): ROSA PAIVA  ajuizou "AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO" contra  BANCO BMG S.A. , alegando, em síntese, que mantém com a instituição financeira ré um contrato de cartão de crédito, mas que passou a ser cobrada, em suas faturas mensais, por um serviço que não contratou, denominado "SEGURO BMG MED MENSAL – 12 MESES", no valor de R$ 21,90 por parcela. Afirmou desconhecer a origem da contratação e que tentou resolver a questão administrativamente, sem sucesso. Teceu demais considerações acerca de seu direito. Pediu a declaração de nulidade das cobranças relativas ao seguro e a condenação do réu à restituição em dobro dos valores indevidamente pagos. Ao final, pugnou pela concessão da gratuidade da justiça e pela inversão do ônus da prova. Juntou documentos ( evento 1, INIC1 ). Recebida a inicial, deferido o benefício da gratuidade da justiça à parte autora e determinada a citação ( evento 4, DESPADEC1 ). Citado, o banco réu apresentou contestação ( evento 11, PET1 ). No mérito, sustentou a validade e a regularidade da contratação do seguro. Argumentou que a adesão foi realizada por meio eletrônico, mediante aceite expresso da autora, em ambiente seguro e com a geração de autenticação eletrônica. Alegou que a contratação do seguro é facultativa e não configura venda casada. Juntou a proposta de adesão ao "Seguro BMG MED", assinada eletronicamente pela autora, na qual constam seus dados pessoais, a descrição do plano contratado, o valor do prêmio mensal e a autorização para débito na fatura do cartão de crédito. Impugnou os pedidos de repetição de indébito e pleiteou a total improcedência da ação. Juntou documentos. Não houve réplica à contestação. Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir ( evento 17, ATOORD1 ). As partes requereram o julgamento antecipado da lide ( evento 23, PET1  e  evento 24, PET1 ). Vieram os autos conclusos para sentença. Sobreveio julgamento, com o seguinte dispositivo: Pelo exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil,  JULGO IMPROCEDENTES  os pedidos deduzidos por  ROSA PAIVA  em face do  B ANCO BMG S.A. Sucumbente, condeno a parte autora ao pagamento das custas…

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