Processo 5004002-10.2026.8.01.0002

TJAC • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
5004002-10.2026.8.01.0002
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
Juizado Especial Cível de Cruzeiro do Sul
Última publicação
20/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ACRE Juizado Especial Cível de Cruzeiro do Sul Autos: 5004002-10.2026.8.01.0002 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Exequente:Imperio do Tapeceiro Industria E Comercio LtdaExecutado:Keila Milena Nascimento dos Santos DECISÃO Verifica-se que a parte exequente, representada pela mesma patrona, vem promovendo a distribuição de expressivo número de ações de execução de título extrajudicial nesta Comarca, todas fundadas em contratos padronizados de compra e venda, com petições iniciais substancialmente idênticas e documentação de mesma natureza. No exame preliminar dos feitos distribuídos, este Juízo constatou a existência de inconsistências documentais em alguns processos, tais como divergências de assinaturas entre os documentos que instruem a execução, indicação genérica de endereços situados em zona rural, ausência de individualização suficiente da responsabilidade de corréus e outras circunstâncias que recomendam maior cautela na verificação dos pressupostos processuais e da higidez dos títulos executivos apresentados. Além disso, verifica-se que a patrona subscritora das ações possui inscrição principal na Ordem dos Advogados do Brasil – Seção de Goiás, sendo necessário verificar o atendimento ao disposto no art. 10, § 2º, da Lei n.º 8.906/94, segundo o qual o exercício habitual da advocacia em unidade federativa diversa daquela da inscrição principal exige inscrição suplementar, presumindo-se habitualidade quando o advogado intervém em mais de cinco causas por ano na respectiva unidade da Federação. Assim, antes da análise do processamento da presente execução, INTIME-SE a parte exequente, por intermédio de sua patrona, para que, no prazo de 15 (quinze) dias : a) comprove possuir inscrição suplementar junto à Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional Acre ou, inexistindo, manifeste-se acerca do disposto no art. 10, § 2º, da Lei n.º 8.906/94, esclarecendo o número de causas patrocinadas neste Estado no corrente ano; b) apresente endereço completo, atualizado e suficientemente individualizado dos executados, indicando, tratando-se de imóvel situado em zona rural, ramal, quilometragem, colocação, lote, ponto de referência ou quaisquer outros elementos que viabilizem o cumprimento do mandado pelo Oficial de Justiça; c) confirme que os endereços informados correspondem ao atual domicílio dos executados; d) esclareça eventuais inconsistências existentes na documentação que instrui a execução, especialmente quanto à identidade das assinaturas apostas nos documentos contratuais e de recebimento da mercadoria, quando houver divergência, bem como quanto à responsabilidade obrigacional de eventuais corréus. Advirta-se que o não atendimento da presente determinação poderá ensejar o indeferimento da petição inicial, na forma dos arts. 321, parágrafo único, 330, I, e 485, I, do Código de Processo Civil, sem prejuízo da análise da regularidade do título executivo e dos demais pressupostos processuais. Intime-se.

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