Processo 5004002-17.2025.8.21.0025

TJRS • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5004002-17.2025.8.21.0025
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Santana do Livramento
Última publicação
25/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5004002-17.2025.8.21.0025/RS AUTOR : MARLENE COSTA RIBEIRO WALTER ADVOGADO(A) : MONIQUE VIGIL KLUSENER (OAB RS101607) ADVOGADO(A) : PATRICIA DA SILVA FERREIRA (OAB RS061332) ADVOGADO(A) : MATHEUS MENEZES RODRIGUES (OAB RS095436) RÉU : FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A) : ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB AL010715A) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc. Apresentada contestação e réplica, passo a sanear e organizar o processo  sub examen . I.- Das preliminares de mérito. I.a. Da necessária atenção à prática de litigância abusiva -abuso do direito de demandar pelo fracionamento das ações judiciais. Citou algumas características da advocacia predatória contidas na Recomendação 159/2024 do CNJ, destacando algumas ações a serem adotadas pelo juízo diante do caso concreto e requerendo que, em caso de serem identificadas as condutas, a aplicação da referida Recomendação do CNJ. Pugnou pelo reconhecimento da prática do abuso do direito de demandar pela parte autora, declarando-a como litigante de má-fé, nos termos dos arts. 79 e 80 do CPC, impondo, como consequência, a condenação desta ao pagamento de multa de até 10% sobre o valor da causa, na forma do art. 81 do CPC, afirmando que a parte adversa alterou os fatos para receber indenização indevida A questão trazida aos autos pelo banco réu diz respeito ao mérito da presente ação, razão pela qual o pedido de aplicação da pena de litigância de má-fé só poderá ser apreciado quando da prolação da sentença Assim,  postergo  a análise do pedido. I.b. Da ausência de  interesse  de  agir  – Ausência de pedido  administrativo . Afirmou a ré que, apesar dos diversos canais disponibilizados pelo réu em seu  site , em nenhum momento a parte adversa o acionou para buscar a solução da questão em análise de forma amigável. Assim, evidente a ausência de pretensão resistida, e consequentemente, de  interesse  de  agir . Requereu a extinção do processo sem resolução do mérito, na forma do art. 485, VI do CPC. Contudo, evidenciada a existência da relação jurídica entre a parte consumidora e o banco, é inexigível o exaurimento das vias administrativas para o ingresso em juízo. Neste sentido, veja-se o seguinte julgado do TJ/RS: APELAÇÃO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. REVISIONAL. PRELIMINAR. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. REJEITADA. Não há falar em ausência de interesse processual, pois os documentos acostados aos autos evidenciam a existência da relação jurídica entre o consumidor e o banco, sendo inexigível o exaurimento das vias administrativas para o ingresso em juízo. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. VERIFICADA. SENTENÇA MANTIDA. Conforme entendimento dos Tribunais Superiores, a taxa de juros remuneratórios pactuada somente pode ser considerada  abusiva  quando demonstrado que excede substancialmente à taxa média praticada pelo mercado, hipótese dos autos. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. COMPENSAÇÃO DE VALORES. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. FORMA SIMPLES. POSSÍVEL. Reconhecida a abusividade e revisado o contrato, é possível a descaracterização da mora, a compensação de valores e a repetição do indébito na forma simples, como determinado na sentença. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. ALTERAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. REDUÇÃO. DESCABIDA. Não há falar em alteração da base de cálculo da verba honorária sucumbencial, ante a ausência de liquidez da sentença e a impossibilidade de aferir o proveito econômico de imediato; tampouco em redução do quantum fixado na…

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