Processo 5004002-42.2019.4.03.6110
TRF3 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004002-42.2019.4.03.6110 RELATOR: FERNANDO DAVID FONSECA GONCALVES APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: ELIANE MARQUES ROSA OLIVEIRA ADVOGADO do(a) APELADO: LUCIANA FRAGA SILVEIRA - SP321591-A ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista a impossibilidade de alteração da autuação do R. despacho/decisão retro, pratico este ato meramente ordinatório para que a parte autora seja intimada do seu inteiro teor, o qual transcrevo abaixo: " DECISÃO Trata-se de ação de rito comum, ajuizada em 18/07/2019, por intermédio da qual ELIANE MARQUES ROSA OLIVEIRA pleiteia a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER (14/05/2019), sem incidência do fator previdenciário, mediante o reconhecimento de tempo de trabalho especial desenvolvido de 23/09/1994 a 28/04/1995 e de 01/10/1997 a 16/04/2019. (ID 260793249) A r. sentença (ID 260793441), proferida em 14/03/2022, julgou procedentes os pedidos formulados. Reconheceu a especialidade dos períodos pleiteados pela autora e lhe concedeu a aposentadoria por tempo de contribuição sem a incidência do fator previdenciário desde a DER (14/05/2019), observando-se a prescrição quinquenal e e as hipóteses exaustivas de não cumulação de benefícios. Antecipou a tutela perseguida. Determinou que incidirão correção monetária e juros de mora na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente na fase executiva. Condenou o INSS ao pagamento de honorários advocatícios no patamar mínimo previsto no art. 85, §§ 3º e 5º, do CPC. Inconformado, o INSS apelou. Pugna inicialmente pela submissão do julgado a reexame necessário, atribuindo-se, ademais, efeito suspensivo ao recurso. No mais, sustenta incomprovados os requisitos legais para o reconhecimento de atividade especial. Requer, assim, a reforma da sentença para que se julguem improcedentes os pedidos agilizados. Subsidiariamente, pede que a correção monetária e os juros de mora sejam calculados segundo os critérios que enuncia, e pede a intimação do autor para prestar autodeclaração acerca de acumulação de benefícios. Prequestiona a matéria para fins recursais. (ID 260793444) Com contrarrazões do autor, pleiteando a majoração dos honorários sucumbenciais, subiram os autos a esta Corte. (ID 260793449) DECIDO Presentes os requisitos para a prolação de decisão monocrática, nos termos do artigo 932, do Código de Processo Civil. A questão controvertida já está consolidada nos tribunais, com entendimento dominante sobre o tema. Por preencher os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso. Do efeito suspensivo Recurso de apelação tem natural efeito suspensivo, excepcionado o caso, entre outros, em que concedida a tutela provisória (artigo 1.012, caput e §1º, V, do CPC). Na hipótese, convencido o julgador do direito da parte e entendendo presentes os requisitos do artigo 497 do CPC, "concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente", cujos efeitos independem do trânsito em julgado, mesmo que em desfavor do Poder Público (I Jornada de Direito Processual Civil do Conselho da Justiça Federal - 2017). É importante notar que o juiz não dispõe de margem de liberdade para deferir ou não a medida que dá efetividade ao direito da parte. Deverá ser ela…
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