Processo 5004002-46.2026.8.08.0024
TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 6º Juizado Especial Cível Rua das Palmeiras, 685, Ed. Contemporâneo - 12º andar, Santa Lúcia, VITÓRIA - ES - CEP: 29056-210 Telefone:(27) 3357-4351/4350 PROCESSO Nº 5004002-46.2026.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DILMA MARIANA JORGE Nome: DILMA MARIANA JORGE Endereço: DA VITORIA, 1, GRANDE VITORIA, VITÓRIA - ES - CEP: 29024-037 (carta postal) ------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- REQUERIDO: COMPANHIA ESPIRITO SANTENSE DE SANEAMENTO CESAN (diário eletrônico) PROJETO DE SENTENÇA Vistos em inspeção. 1. Relatório Trata-se de Ação de Indenizatória ajuizada por DILMA MARIANA JORGE em face de CESAN. Sustenta a parte autora, em síntese, que: (I) é consumidora final dos serviços públicos essenciais de abastecimento de água e esgotamento sanitário prestados pela requerida, sendo titular da matrícula nº 0266711-8; (II) relata que, historicamente, sempre apresentou consumo regular e compatível com o uso ordinário de sua residência, com variação média entre 46 m³ e 64 m³ mensais, conforme demonstram as faturas anteriores, cujos valores mantinham padrão estável; (III) afirma, contudo, que, de forma repentina e desproporcional, as faturas passaram a apresentar valores extremamente elevados e incompatíveis com o histórico de consumo. Destaca que, na fatura referente ao mês de dezembro de 2025, houve cobrança no valor total de R$ 2.151,26 (dois mil cento e cinquenta e um reais e vinte e seis centavos), e, no mês subsequente, janeiro, foi emitida fatura no montante de R$ 7.410,23 (sete mil quatrocentos e dez reais e vinte e três centavos), quantias manifestamente excessivas; (IV) alega que não houve qualquer alteração no padrão de consumo da residência, inexistindo vazamentos internos ou mudanças estruturais que justificassem o aumento expressivo. Aduz, ainda, que constatou que o hidrômetro permanecia girando continuamente, mesmo sem consumo de água, o que indica possível falha no equipamento de medição; (V) diante disso, requer, em sede de tutela de urgência, a suspensão das cobranças excessivas, a manutenção do fornecimento do serviço, a abstenção de inscrição em cadastros restritivos de crédito, bem como a substituição imediata do hidrômetro; (VI) pleiteia a revisão e retificação das faturas impugnadas, com adequação dos valores ao consumo médio histórico da unidade, bem como indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). A tutela de urgência pretendida foi deferida em 03/02/2026 (ID 89762426). Devidamente intimada a parte requerida Companhia Espírito Santense de Saneamento (Cesan) apresentou contestação (ID 93657798). Em sede preliminar, pugnou pelo reconhecimento das prerrogativas processuais da Fazenda Pública, ao argumento de que, embora constituída sob a forma de sociedade de economia mista, atua na prestação de serviço público essencial de saneamento básico. Ainda em preliminar, suscitou a incompetência do Juizado Especial Cível, sob o fundamento de que o deslinde da controvérsia demandaria a realização de prova pericial técnica complexa. No mérito, sustentou que, conforme Relatório Técnico nº PC/002/032/2026: (I) houve regularidade na medição do consumo, afastando-se a hipótese de erro de leitura ou faturamento por estimativa; (II) foi realizada vistoria técnica em 23/02/2026, ocasião em que a própria consumidora teria…
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