Processo 5004002-73.2025.4.02.5103

TRF2 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5004002-73.2025.4.02.5103
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Federal de Campos
Última publicação
06/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004002-73.2025.4.02.5103/RJ AUTOR : CARLA PATRICIA DE FREITAS FARIA BOROTO ADVOGADO(A) : CARLOS ALEXANDRE MACHADO PALMEIRA (OAB RJ151616) DESPACHO/DECISÃO   Trata-se de embargos de declaração opostos por UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (evento 54) em face da decisão do evento 46, que inverteu o ônus da prova, para estabelecer que é ônus da ré apresentar os documentos faltantes que indiquem o cumprimento ou não dos requisitos acadêmicos necessários para a conclusão do curso, sobretudo a conclusão das disciplinas do 8º período (cursado em 2002.2) da Graduação em Fisioterapia (art. 6º, VIII, do CDC e art. 373, §1º, do CPC). A embargante alega que a decisão foi omissa nos seguintes pontos: i) não enfrentou adequadamente a circunstância de que o fato constitutivo do direito alegado consiste justamente na efetiva conclusão do curso superior pela autora, segundo disposto no art. 373, I, do CPC; ii) não apreciar o cumprimento dos requisitos legais para a expedição de diploma, sobretudo a existência de documentação acadêmica idônea apta a respaldar eventual emissão de diploma; iii) não se manifestou sobre os riscos jurídicos, sociais e à saúde pública envolvidos no exercício da profissão de Fisioterapeuta; iv) se omitiu quanto a responsabilidade originária pela guarda e organização do acervo acadêmico ser da mantenedora da Universidade Gama Filho, tendo o MEC adotado medidas regulatórias destinadas à preservação desse acervo após o descredenciamento da instituição; v) a decisão de inversão do ônus deve esclarecer que não implica presunção de conclusão do curso nem transferência à União do ônus de comprovar fatos constitutivos do direito alegado pela autora. A ANTARES EDUCACIONAL S.A apresentou novos documentos no evento 56, alegando que a autora teria sido reprovada em disciplinas cursadas no último período da graduação. Decido. Nos termos do art. 1.022 do CPC, é cabível a oposição de embargos de declaração para sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão recorrida. No presente caso, a decisão vergastada foi clara ao fundamentar o afastamento da regra geral do art. 373, I, do CPC e a redistribuição dinâmica do ônus da prova. Nos seguintes termos: Quanto ao ônus da prova, é certo que, em regra, cabe à parte autora o ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito (art. 373, I, do CPC). O caso dos autos, contudo, apresenta peculiaridades que apontam para a redistribuição do ônus probatório, conforme a carga dinâmica da prova adotada pelo §1º do art. 373 do CPC. No presente caso a autora comprovou que cursou a graduação perante a Universidade Gama Filho e que requereu o diploma perante a UGF, em 18/02/2003 (evento 1, PROADM18) e, após o descredenciamento da UGF, apresentou requerimento de expedição de diploma perante a instituição de ensino receptora, ré no presente processo (evento 1, OUT22). O processo de transferência assistida do acervo da instituição descredenciada (UGF) para a instituição receptora (UVA) foi disciplinado pela Portaria 219/2014 do MEC (evento 1, OUT24): Art.1º Ficam autorizadas as instituições Universidade Veiga de Almeida - UVA, Universidade Estácio de Sá - UNESA e Faculdade de Tecnologia SENAC RIO - FATEC a expedir diplomas e outros documentos acadêmicos dos alunos da Universidade Gama Filho e do Centro Universitário da Cidade, inclusive dos alunos já formados ou com matrícula trancada. Art. 2º Os documentos de que trata o art. 1º serão…

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