Processo 5004002-84.2025.8.21.0035

TJRS • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
5004002-84.2025.8.21.0035
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Sapucaia do Sul
Última publicação
06/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5004002-84.2025.8.21.0035/RS IMPETRANTE : STELLA FERRETO MULLER DA FONSECA ADVOGADO(A) : BÁRBARA PINTO SANTOS (OAB RS132955) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de análise de Embargos de Declaração opostos tanto pela parte impetrante (Evento 32.1 ) quanto pela autoridade impetrada (Evento 42.1 ) em face da sentença proferida no Evento 26.1 , que concedeu a segurança para anular a avaliação psicológica da impetrante e determinar sua reintegração ao certame. O impetrado, em suas razões, alega que a decisão seria extra petita , pois teria se fundamentado em legislação inaplicável (Lei Municipal nº 2.028/97) e ignorado a norma correta (Lei Municipal nº 3.684/2015), que, juntamente com o edital, autorizaria a realização de exame psicotécnico de caráter eliminatório. Busca, com isso, a modificação do julgado para que seja determinada a realização de uma nova avaliação psicológica, e não apenas um exame admissional. A impetrante, por sua vez, sustenta a ocorrência de omissão na sentença, argumentando que o juízo não se manifestou sobre o pedido de condenação da autoridade coatora ao pagamento dos vencimentos retroativos desde a sua exclusão do certame. Requer o saneamento do vício com o deferimento do pleito. A impetrante apresentou contrarrazões aos embargos do impetrado (Evento 50.1 ), pugnando pela sua rejeição. O impetrado, intimado, não apresentou contrarrazões. É o breve relatório. Decido. I - Dos Embargos de Declaração do Impetrado (Evento 42) Os embargos de declaração, conforme dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis apenas para sanar omissão, contradição, obscuridade ou para corrigir erro material existente na decisão judicial. Não se prestam, portanto, à rediscussão do mérito da causa ou à reforma do julgado por mero inconformismo da parte com o resultado que lhe foi desfavorável. No caso em análise, a parte impetrada não aponta qualquer dos vícios que autorizam o manejo dos aclaratórios. As alegações de que a sentença seria extra petita e teria se baseado em legislação equivocada representam, na verdade, uma insurgência direta contra os fundamentos jurídicos que alicerçaram a decisão. A escolha da norma aplicável e a interpretação do edital e da legalidade da avaliação psicológica constituem o próprio mérito do mandado de segurança, que foi exaustivamente analisado na sentença. A decisão embargada foi clara ao estabelecer que, independentemente da previsão legal ou editalícia, a avaliação psicológica realizada desbordou de seus limites, transformando-se em um exame psicotécnico de perfil subjetivo, sem critérios objetivos claros, o que viola os princípios da legalidade, razoabilidade e publicidade. O que se verifica é uma tentativa de reexame da matéria de fundo, buscando uma nova análise do direito controvertido, o que é incabível na via estreita dos embargos de declaração. A decisão não padece de obscuridade, contradição ou omissão, tendo enfrentado de forma coerente e fundamentada a questão posta em juízo. Ademais, o entendimento adotado na sentença encontra respaldo na jurisprudência deste Tribunal de Justiça, que reitera a ilegalidade de avaliações que extrapolam a análise de patologias para investigar o perfil do candidato em fase admissional, como se observa em caso análogo: REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL.  MANDADO  DE  SEGURANÇA . CONCURSO PÚBLICO. AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA ADMISSIONAL. ILEGALIDADE. CONCESSÃO DA  SEGURANÇA  MANTIDA. I. CASO EM EXAME:1. Remessa necessária e apelação…

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