Processo 5004002-98.2023.4.04.7007
TRF4 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Apelação Cível Nº 5004002-98.2023.4.04.7007/PR RELATORA : Juíza Federal IVANISE CORRÊA RODRIGUES PEROTONI APELANTE : NOEMI DE FATIMA BELO (AUTOR) ADVOGADO(A) : CAMILA STEFANIA STACHECHEN DE SOUZA (OAB PR120788) ADVOGADO(A) : KELI MARIA STRAPAZZON (OAB PR077589) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RETROAÇÃO DA DIB. COISA JULGADA. DESÍDIA DO INSS. CONSECTÁRIOS LEGAIS E SUCUMBENCIAIS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. I. CASO EM EXAME: 1. Pedido de retroação da Data de Início do Benefício (DIB) de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/201.439.236-0, DER 13/05/2022), concedida administrativamente com efeitos financeiros fixados em 30/09/2022 (data do pagamento da guia de indenização de tempo rural). A parte autora busca retroagir a DIB para o primeiro requerimento administrativo (DER 06/11/2017) ou, subsidiariamente, para pedidos de revisão administrativa (12/06/2019 ou 10/02/2020), além de indenização por danos morais. O juízo a quo reconheceu a ocorrência de coisa julgada material e extinguiu o processo sem resolução do mérito quanto ao pedido de retroação da DIB para a DER original. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se há coisa julgada material em relação aos pedidos subsidiários de retroação da DIB para 12/06/2019 ou 10/02/2020; (ii) definir o termo inicial dos efeitos financeiros da aposentadoria por tempo de contribuição; (iii) definir os consectários legais (correção monetária e juros de mora); e (iv) definir os consectários sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A decisão judicial transitada em julgado nos autos nº 5001414-94.2018.4.04.7007/PR fixou o termo inicial dos efeitos financeiros do benefício na data do pagamento da indenização rural. Portanto, há coisa julgada material em relação ao pedido de retroação da DIB para a DER originária (06/11/2017). 4. Os pedidos subsidiários de retroação da DIB para 12/06/2019 ou 10/02/2020 não foram objeto de apreciação judicial anterior, contestando indeferimentos administrativos posteriores ao julgamento da ação precedente. Desse modo, não há coisa julgada material em relação a esses pedidos. 5. Afastada a coisa julgada em relação aos pedidos subsidiários, a sentença é parcialmente anulada, e o mérito é analisado com base na teoria da causa madura (art. 1.013, § 3º, do CPC), por ser desnecessária dilação probatória e em observância aos princípios da economia processual e duração razoável do processo. 6. Não há retroação da DIB para 12/06/2019, pois o pedido administrativo formulado nessa data foi corretamente indeferido, uma vez que a decisão judicial que o embasava ainda não havia transitado em julgado. 7. A DIB do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/201.439.236-0) é retroagida para 10/02/2020, data do pedido de revisão administrativa. Isso se deve à desídia do INSS em processar o requerimento formulado em 10/02/2020, após o trânsito em julgado da decisão judicial que reconheceu o tempo rural, o que privou a autora de mais de dois anos de benefício. A parte autora já preenchia os requisitos para aposentadoria por tempo de contribuição em 13/11/2019 (regras pré-reforma) e em 10/02/2020 (regras de transição da EC nº 103/2019, art. 17). 8. A definição final dos índices de correção monetária e juros de mora é reservada para a fase de cumprimento de sentença. Isso se justifica pela alteração do art. 3º da EC nº 113/2021 pela EC nº…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRF4
O TRF4 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.