Processo 5004003-02.2010.8.21.0001
TJRS • Cumprimento de Sentença
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CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5004003-02.2010.8.21.0001/RS EXEQUENTE : OTTOMAR WAGNER ADVOGADO(A) : DAISSON SILVA PORTANOVA (OAB RS025037) ADVOGADO(A) : DECIO SCARAVAGLIONI (OAB RS022910) ADVOGADO(A) : TIAGO DA SILVA BARBOSA (OAB RS100947) EXECUTADO : ASSOC DOS PROFISSIONAIS LIB UNIV DO BRASIL-APLUB FALIDA ADVOGADO(A) : PAULO RENATO NEUTZLING GOMES (OAB RS057604) ADVOGADO(A) : MARCELO GUSTAVO HAUSCHILD (OAB RS086745) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de fase de cumprimento de sentença na qual a parte exequente requer o levantamento de valores depositados judicialmente ( Eventos 103.1 , 110.1 e 112.1 ), sob o argumento de que se trata de verba incontroversa e de natureza alimentar, não sujeita à atração do juízo falimentar. A massa falida, por sua vez, manifestou-se no Evento 105.1 , reiterando a nulidade dos atos posteriores à decretação da falência e pugnando pela remessa de todos os valores constritos ao juízo universal. Decido. 1. DO REQUERIMENTO DE LEVANTAMENTO DE VALORES O exequente postula a liberação dos valores referentes às guias de depósito de nº 140192307 e 180144530 . O pedido, contudo, deve ser indeferido . Primeiramente, em relação à guia de depósito nº 140192307 , no valor de R$ 22.565,71, verifico que o valor incontroverso a que se refere já foi devidamente levantado pela parte por meio de alvará expedido em 27/06/2016 (Evento 6.20 ), nos termos da decisão do evento 6.20 . Portanto, não há o que prover quanto a este ponto, por já ter sido satisfeita a pretensão. Ademais, no que tange à guia de depósito nº 180144530 , no valor de R$ 1.600,00, o respectivo valor foi depositado pela parte executada com a finalidade específica de remunerar o trabalho técnico realizado nos autos (Eventos 6.25 e 6.25 ). Desta forma, o montante destina-se ao pagamento dos honorários periciais , que deverão ser liberados em favor da perita nomeada, Sra. RUSI NARA FAJARDO KERN . 2. DA LIBERAÇÃO DE VALORES CONTROVERTIDOS À MASSA FALIDA Verifica-se a existência do valor de R$ 102.840,40 , oriundo de bloqueio via SISBAJUD (Evento 6.22 ) . Tal quantia, de natureza controversa, deve ser remetida ao juízo da falência. Com efeito, à época da constrição (11/06/2018), a empresa executada já se encontrava sob o regime de intervenção da SUSEP , situação que, por si só, já impunha restrições à livre disposição de seu patrimônio, nos termos do art. 6°, da Lei nº 6.024/74. Art . 6º A intervenção produzirá, desde sua decretação, os seguintes efeitos: a) suspensão da exigibilidade das obrigações vencidas; b) suspensão da fluência do prazo das obrigações vincendas anteriormente contraídas; c) inexigibilidade dos depósitos já existentes à data de sua decretação. Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR FECHADA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL PARCIAL. SÚMULA 291/STJ. INTERVENÇÃO NA ENTIDADE. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DA LEI 6.024/1974 (ART. 6º) E DA LC 109/2001 (ARTS. 45 E 62). SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DURANTE O REGIME EXCEPCIONAL. MANUTENÇÃO DE BLOQUEIOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. As parcelas periódicas de complementação de aposentadoria sujeitam-se à prescrição quinquenal, alcançando apenas as vencidas no quinquênio anterior ao ajuizamento da ação (Súmula 291/STJ). 2. À intervenção nas entidades fechadas de previdência complementar aplicam-se, no que couber, os dispositivos da legislação sobre intervenção e liquidação extrajudicial das instituições financeiras (arts. 45 e 62 da LC…
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