Processo 5004003-16.2025.8.08.0008
TJES • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - 2ª Vara Cível, Comercial, de Acidentes de Trabalho, Fazenda Pública, Meio Ambiente, Família, Órfãos e Sucessões Rua Des. Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37764568 PROCESSO Nº 5004003-16.2025.8.08.0008 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JURACI D AVILA REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogado do(a) REQUERENTE: LIETE VOLPONI FORTUNA - ES7180 SENTENÇA / MANDADO / CARTA / OFÍCIO Vistos em inspeção. JURACI D'AVILA, qualificado nos autos, ajuizou a presente AÇÃO PREVIDENCIÁRIA PARA RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO IDOSO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS). Narra a parte autora, em sua peça exordial, que requereu administrativamente a concessão do Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS) em 26/12/2024, obtendo o deferimento do pedido em 24/04/2025 (NB 718.422.310-2). Sustenta, contudo, que as parcelas referentes ao período de 26/12/2024 a 30/04/2025, embora disponibilizadas para saque em 13/05/2025, foram bloqueadas pela autarquia requerida sob o fundamento de ausência de registro biométrico. O requerente alega que a suspensão é indevida, uma vez que teria instruído o processo administrativo com cópia de seu título eleitoral contendo a devida identificação biométrica. Pleiteou, em sede de tutela de urgência, o restabelecimento imediato do benefício e o desbloqueio dos valores retidos, além da concessão da justiça gratuita e prioridade de tramitação em razão da idade (65 anos). A análise do pedido liminar foi postergada para após a oitiva da autarquia. O benefício da justiça gratuita foi deferido à parte autora. Regularmente citado, o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) apresentou contestação. No mérito, defendeu a legalidade e constitucionalidade da exigência de cadastro biométrico para a manutenção do benefício, fundamentando-se nas Leis nº 14.973/2024 e 15.077/2024. Argumentou que a suspensão decorreu do descumprimento de dever legal de identificação, não tendo sido localizado o registro biométrico nos bancos de dados oficiais (CIN, Título Eleitoral ou CNH) dentro do prazo concedido. A autarquia sustentou, ainda, a ausência de verossimilhança das alegações autorais e o perigo de irreversibilidade do provimento antecipado, requerendo a total improcedência dos pedidos. Instada a se manifestar, a parte autora apresentou réplica. Ratificou os termos da inicial, alegando que a defesa apresentada é genérica e não impugnou especificamente o fato de o benefício já ter sido concedido administrativamente, nem a prova da biometria constante nos autos da Justiça Eleitoral. É o relatório. Decido. O cerne da presente lide reside na legalidade da suspensão do benefício assistencial de prestação continuada (BPC/LOAS) do autor, sob a justificativa de ausência de registro biométrico nos cadastros oficiais. Não havendo questões preliminares pendentes de apreciação e nem circunstâncias que obstem o enfrentamento do mérito, passo à análise deste, nos termos do art. 355, I, CPC, até porque, conforme já decidido pelo Supremo Tribunal Federal, a antecipação do julgamento do processo é legítima se os aspectos decisivos estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do Magistrado (STF, RE nº 101.171-8/SP), circunstância efetivamente caracterizada na hipótese dos autos. Compulsando os autos, verifica-se que o benefício assistencial…
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