Processo 5004003-56.2022.4.03.6325
TRF3 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Bauru Rua Araújo Leite, 39-57, Vila Aeroporto Bauru, Bauru - SP - CEP: 17012-432 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004003-56.2022.4.03.6325 AUTOR: LUCIENE APARECIDA LIMA PRADO ADVOGADO do(a) AUTOR: ROSANA APARECIDA ALVES RIBEIRO CARVALHO - SP337339 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, J. V. D. S. D. S. CURADOR: LENON SHERMAN DE VASCONCELLOS FERREIRA ADVOGADO do(a) REU: LENON SHERMAN DE VASCONCELLOS FERREIRA - SP300395 FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP SENTENÇA Trata-se de demanda sob o rito dos Juizados Especiais Federais, promovida por LUCIENE APARECIDA LIMA PRADO contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL — INSS e JOÃO VITOR DOS SANTOS DE SOUSA, com pedido de condenação do réu à implantação e ao pagamento de pensão por morte, denegada na seara administrativa. Ponto controvertido: existência de união estável da autora com José de Ribamar Pereira de Sousa, falecido em 18/11/2018. Em contestação, o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL — INSS agita preliminares. Quanto ao mérito, sustenta que a demandante não logrou demonstrar a alegada união estável com o instituidor. Pede seja julgado improcedente o pedido. O corréu JOÃO VITOR, representado por curador especial nomeado pelo Juízo, também respondeu. Sustenta ser necessária a realização de perícia biopsicossocial para verificação sobre a atual situação da autora e sua alegada relação de dependência com o segurado falecido. Em audiência, foi produzida prova oral. Restou prejudicada a possibilidade de conciliação, haja vista a ausência de Procurador Federal ao ato processual. É a síntese do essencial. Decido. Dou por prejudicada a preliminar agitada pelo réu, uma vez que a parte autora apresentou a declaração de renúncia a que alude a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.030 (Id. 287237909 - Pág. 1). A preliminar sobre a necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário resta igualmente prejudicada, visto que o corréu JOÃO VITOR foi citado e respondeu aos termos da demanda. Afasto a alegação de prescrição, uma vez que a parte autora não está a pleitear o pagamento de parcelas vencidas em épocas anteriores ao quinquênio que precede o ajuizamento deste pedido. Passo ao exame do mérito. Afirma a autora que “conviveu em união estável com seu companheiro JOSE DE RIBAMAR PEREIRA DE SOUSA por mais de 7 anos (sete anos), até a data de seu óbito, ocorrido em 18/11/2018, cuja relação caracterizou uma convivência pública, contínua e duradoura, estabelecida com o objetivo de constituir família. Todavia, apesar da feliz união do casal, lamentavelmente o Sr. JOSE DE RIBAMAR PEREIRA DE SOUSA veio a óbito no dia 18/11/2018, cuja causa da morte deu-se em decorrência de Abdome Agudo – Colangio carcinoma, conforme consignado na Certidão de Óbito em anexo. Desta forma, a parte requerente pretendia contrair matrimonio civil no dia 22/12/2018, conforme se verifica na inclusa certidão expedida pelo 1º Cartório de Registro Cível desta comarca, não ocorrendo devido ao falecimento de seu companheiro” (sic, Id. 265387507 - Pág. 2-3). A Lei nº. 8.213, de 1991, dispõe ser beneficiário do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependente do(a) segurado(a), o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou…
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