Processo 5004003-62.2013.8.27.2706
TJTO • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Partes do processo (2)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5004003-62.2013.8.27.2706/TO REQUERENTE : JOÃO FERREIRA DA SILVA ADVOGADO(A) : MARIA DIVINA DE PAULA DE OLIVEIRA (OAB GO050200) REQUERENTE : MARIA DIVINA DE PAULA DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : MARIA DIVINA DE PAULA DE OLIVEIRA (OAB GO050200) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de liquidação de sentença pelo procedimento comum em face da Fazenda Pública . Julgado o agravo de instrumento interposto pela municipalidade em face da decisão proferida no evento 114 o e. TJTO deu provimento ao recurso, determinando a cassação da decisão supracitada, bem como a anulação de todos os atos praticados a partir do evento 73 deste processo e, por fim, determinou a intimação do exequente/agravado para dar início à fase de liquidação do acórdão prolatado na apelação cível 0000869-77.2016.827.0000. No evento 203 a douta causídica exequente requereu a execução dos honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em quantia certa. Quitada a verba honorária (EVENTO 237), a parte executada foi intimada para manifestar-se acerca da liquidação de sentença, tendo contestado o pedido, sob a argumentação de que a parte autora não apresentou documentos ou fatos novos a serem enfrentados (EVENTO 248). Instada a se manifestar, a parte autora ratificou os termos do pedido de liquidação, pugnando pelo prosseguimento do feito com remessa dos autos à Contadoria Judicial para apuração do percentual devido a ser implementado pelo Município executado (EVENTO 257). Por meio da decisão do evento 261, DOC1 , determinou-se a realização da prova pericial, inclusive com nomeação do perito. No evento 365, DOC1 o perito juntou o laudo, tendo o exequente concordado com o mesmo ( evento 370, DOC1 ) e no evento 402, DOC1 apenas solicitado o envio a Cojun para atualização do laudo. Enquanto o executado no evento 408, DOC1 discordou "tão somente quanto ao critério da correção monetária pelo IPCA-E, haja vista que EC 113/2021 estabeleceu que, a partir de 9 de dezembro de 2021, a taxa SELIC deve ser utilizada para atualização monetária e juros em condenações da Fazenda Pública, englobando ambos os encargos. Diante do exposto, requer que o senhor perito apresente nova planilha conforme os critérios definidos pela EC 113/2021" . Intimado, o perito apresentou esclarecimentos no evento 415, DOC1 , "Os cálculos e atualizações de valores que compõem o laudo elaborado e emitido por este perito obedeceram ao cumprimento de SENTENÇA, e na sentença é especificado que a correção será feita pelo IPCA-E, para que seja utilizado a TAXA SELIC precisa-se, que, esteja sentenciado, e ou autorizado pelo MM Juizo" . Por fim, o município executado, impugnou novamente a utilização do IPCA em detrimento da taxa SELIC, fundamentando sua impugnação no Tema 1.170 do STF. Por meio da decisão do evento 426, DOC1 foi acolhida a impugnação do ente executado, sendo determinada ao perito a atualização dos cálculos, nos seguintes termos: "os cálculos deverão considerar o IPCA até 08/12/2021 e a partir daí a taxa SELIC" . No evento 442, DOC1 foi acostado o laudo de atualização, sendo que, as partes fora devidamente intimadas e não se opuseram. No evento 455, DOC1 foi acostado pedido de destaque de honorários contratuais. Pois bem. Considerando que não houve impugnação quanto ao valor atualizado pelo perito, homologo o cálculo apresentado no evento 442, DOC1 . Além disso, considerando que o vigente ordenamento jurídico abriga a possibilidade do…
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