Processo 5004003-84.2026.4.04.7102
TRF4 • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
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MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5004003-84.2026.4.04.7102/RS IMPETRANTE : FAK EMPREENDIMENTOS LTDA ADVOGADO(A) : PAMELA DIAS CEGLIAS (OAB ES029938) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de medida liminar, impetrado por FFAK EMPREENDIMENTOS LTDA em face de ato administrativo do REITOR - INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA FARROUPILHA - IF FARROUPILHA - SANTA MARIA. A Impetrante insurge-se contra o Ofício Circular nº 03/2026-PROAD, que determinou a suspensão imediata de pagamentos e a interrupção de novas solicitações de serviços em seus contratos de manutenção predial, ao argumento de ser ilegal e abusivo. Sustenta a Impetrante, em síntese: (a) violação ao devido processo legal, contraditório e ampla defesa por ausência de processo formal prévio; (b) ilegalidade na extensão da medida a contratos de outras unidades ( campi ) que não seriam objeto da apuração inicial; e (c) periculum in mora decorrente da retenção de R$ 109.466,32 (cento e nove mil quatrocentos e sessenta e seis reais e trinta e dois centavos), valor que comprometeria suas atividades. Aduz que a suspensão de pagamentos e a interrupção de serviços ocorreram sem a prévia instauração de processo administrativo formal, sem notificação da empresa e sem que lhe fosse oportunizada defesa, configurando uma sanção antecipada. Questiona o fato de que uma apuração interna restrita a serviços na sede de Caçapava do Sul tenha gerado a suspensão de atividades e pagamentos em unidades distintas e autônomas, como os Campi Alegrete, São Vicente do Sul e a Reitoria. Afirma que a retenção de R$ 109.466,32 (cento e nove mil quatrocentos e sessenta e seis reais e trinta e dois centavos) referentes a notas fiscais já liquidadas e serviços efetivamente prestados, constitui enriquecimento sem causa da Administração e compromete o fluxo financeiro da empresa. Argumenta que não há demonstração de risco iminente que justifique o uso do art. 45 da Lei nº 9.784/1999, tratando-se, em verdade, de uma medida de caráter punitivo disfarçada de cautelar. Relata que a paralisação abrupta deixou materiais e mão de obra ociosos no Campus Alegrete, além de interromper projetos em andamento na Reitoria. Instada, a Autoridade Impetrada apresentou informações preliminares, defendendo a legalidade da medida cautelar baseada em graves indícios de irregularidades, como superfaturamento e " química contratual " ( evento 12, INF_MSEG1 ). Vieram os autos conclusos É o breve relatório. Decido . Para a concessão de medida liminar em mandado de segurança, suficiente a suspender o ato que deu motivo ao pedido, faz-se necessária a coexistência de dois pressupostos normativos, sem os quais é impossível, neste juízo estritamente sumário, a expedição do provimento postulado. Esses requisitos estão insculpidos no art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/09 (a qual, em seu art. 29, revogou expressamente a antiga Lei nº 1.533/51), quais sejam: (a) a existência de fundamento relevante e (b) a possibilidade de resultar, do ato impugnado, a ineficácia da medida, no caso de deferimento ao final. Neste exame de estreita cognição, REPUTO que a pretensão liminar não merece acolhimento. Vejamos. Inicialmente, registro que os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade e de veracidade. Implica dizer que os atos administrativos são emitidos em consonância com a lei, até prova em contrário, e que os fatos alegados pela Administração Pública são presumidamente verdadeiros. Nesse sentido, toda…
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