Processo 5004004-29.2025.8.13.0471

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5004004-29.2025.8.13.0471
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Pará de Minas
Última publicação
04/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais ajuizada por Everton Hebert Dias da Silva em face de Banco Pan S.A. Alegou ser pessoa com deficiência visual severa e irreversível decorrente de toxoplasmose congênita e que recebe benefício assistencial BPC/LOAS desde 17/04/2015, que constitui sua única fonte de renda. Sustentou que passaram a ser realizados descontos mensais em seu benefício, concercentes a cartão de crédito consignado (RMC) e cartão de benefício (RCC), sem que tivesse compreendido a natureza das operações ou recebido informações adequadas da instituição financeira. Afirmou que os contratos apresentam inconsistências, destacando que um deles consta como solicitado em outubro de 2007, período em que sequer era titular de benefício assistencial, e que jamais anuiu validamente às contratações. Defendeu que as operações configuram cartão de crédito consignado disfarçado de empréstimo consignado comum, com cobrança de juros excessivos e descontos sem prazo determinado para encerramento. Requereu, em tutela de urgência, a imediata suspensão dos descontos referentes aos contratos RMC e RCC. Ao final, pediu a anulação dos contratos nº 755994505-5 e nº 764764421-5, a conversão das operações em empréstimos consignados comuns, com aplicação das taxas médias divulgadas pelo BACEN, o reconhecimento da quitação dos débitos, a restituição em dobro dos valores pagos indevidamente, a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00, a inversão do ônus da prova e os benefícios da justiça gratuita. Por meio da decisão de ID XXX.XXX.XXX-XX foi deferida a gratuidade de justiça ao autor e indeferida a tutela de urgência requerida na inicial. Citado, o réu contestou a ação no ID XXX.XXX.XXX-XX. Preliminarmente, alegou ausência de procuração válida, sustentando que o instrumento de mandato apresentado não delimita adequadamente os poderes conferidos aos procuradores, requerendo a apresentação de nova procuração com especificação da empresa demandada, prazo de validade e motivos da outorga. Arguiu a inépcia da petição inicial, ao argumento de que não houve correta indicação dos contratos impugnados, o que comprometeria o exercício do direito de defesa. Suscitou conexão com outras ações supostamente ajuizadas pela parte autora em face da instituição financeira, com causas de pedir e pedidos semelhantes, requerendo o julgamento conjunto dos feitos e a condenação da parte autora por litigância de má-fé. Alegou prescrição trienal da pretensão indenizatória, afirmando que os contratos foram celebrados em 19/04/2022 e 26/09/2022. Sustentou inexistência de reclamação administrativa prévia e violação do dever de mitigar o próprio prejuízo. Aduziu, ainda, ausência de documento de identificação e de comprovante de residência aptos a instruir a inicial. No mérito, sustentou a regularidade da contratação dos cartões de crédito consignado e benefício consignado, afirmando que as operações foram formalizadas digitalmente, mediante assinatura eletrônica e biometria facial, com fornecimento de informações claras acerca da modalidade contratada. Alegou que a parte autora recebeu os valores disponibilizados em sua conta, utilizou os produtos contratados, inclusive para realização de saques, e tinha plena ciência das condições pactuadas, inexistindo vício de consentimento, prática abusiva ou falha na prestação do serviço. Defendeu a validade dos contratos, a…

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