Processo 5004004-45.2025.4.04.9999
TRF4 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Apelação Cível Nº 5004004-45.2025.4.04.9999/RS RELATOR : Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO APELANTE : EDI ELENIR JOHANN ADVOGADO(A) : SOLANGE RAQUEL HAACK DE CASTRO (OAB RS056516) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de restabelecimento de auxílio-doença e/ou concessão de aposentadoria por incapacidade permanente. A autora alega cerceamento de defesa e falha no laudo pericial, buscando o reconhecimento de sua incapacidade laboral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) a ocorrência de cerceamento de defesa pela realização de perícia por médico sem especialidade nas patologias da autora e a alegada falha do laudo; (ii) a existência de incapacidade laboral da autora para o restabelecimento de auxílio-doença e/ou concessão de aposentadoria por incapacidade permanente. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A preliminar de cerceamento de defesa é afastada, pois o magistrado é o destinatário da prova e a matéria está suficientemente esclarecida pelo laudo técnico e pelo conjunto probatório dos autos, conforme o art. 370, parágrafo único, e art. 480 do CPC/2015, e jurisprudência do TRF4. 4. A despeito da conclusão do perito judicial pela ausência de incapacidade, a documentação médica apresentada, incluindo atestados de especialistas (reumatologista, neurocirurgião/neuropsiquiatra) datados após a cessação do último benefício, indica incapacidade por tempo indeterminado para as patologias (CIDs M79.0, F33.2, M54, M79.7, M06.0). 5. O histórico de recebimento contínuo de benefício desde 2020, exames que demonstram quadro inflamatório generalizado, e as condições pessoais da autora (49 anos, baixa escolaridade, vida dedicada a trabalhos braçais) corroboram a incapacidade laboral, tornando sua reinserção no mercado de trabalho utópica. 6. Os benefícios por incapacidade (auxílio-doença e aposentadoria por invalidez) são fungíveis, sendo facultado ao julgador conceder o benefício a que o segurado faz jus, ainda que o pedido tenha sido limitado a outro. 7. A correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada pelo IGP-DI de 05/1996 a 03/2006 e pelo INPC a partir de 04/2006 (Lei nº 8.213/1991, art. 41-A), conforme Tema 905 do STJ e Tema 810 do STF. 8. Os juros de mora incidirão a contar da citação (Súmula 204/STJ), na taxa de 1% ao mês até 29/06/2009. A partir de 30/06/2009, serão computados, uma única vez, segundo o percentual aplicável à caderneta de poupança (Lei nº 11.960/2009, art. 5º, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997), considerado constitucional pelo STF (RE 870.947). 9. A partir de 09/12/2021, incidirá a taxa Selic (EC nº 113/2021, art. 3º). Contudo, a EC nº 136/2025, em vigor desde 10/09/2025, alterou o art. 3º da EC 113/2021, restringindo sua aplicação a precatórios e RPVs, o que, diante do vácuo legal e da vedação à repristinação, leva à aplicação da regra geral do art. 406 do CC (SELIC, deduzida a atualização monetária pelo IPCA, nos termos do art. 389, p.u., do CC). A definição final dos índices deve ser reservada para a fase de cumprimento de sentença, em razão da ADIn 7873. 10. O INSS, sucumbente, deve arcar com os honorários periciais. Os honorários advocatícios são fixados no patamar mínimo das faixas do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015, incidentes…
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