Processo 5004004-51.2025.4.03.6126

TRF3 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
5004004-51.2025.4.03.6126
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Federal de Santo André
Última publicação
22/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Santo André Avenida Pereira Barreto, 1299, Paraíso, Santo André - SP - CEP: 09190-610 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5004004-51.2025.4.03.6126 IMPETRANTE: LUZLUZ ILUMINACAO LTDA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: LUCAS AUGUSTO SOUZA LAMY - PR114538 IMPETRADO: SR. PROCURADOR-CHEFE DA PROCURADORIA SECCIONAL DA FAZENDA NACIONAL EM SANTO ANDRÉ/SP, DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM SANTO ANDRÉ//SP, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por LUZLUZ ILUMINACAO LTDA., devidamente qualificada nos autos, contra atos omissivos atribuídos ao DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SANTO ANDRÉ/SP e ao PROCURADOR-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO, objetivando a determinação de remessa à PGFN dos débitos vencidos há mais de 90 (noventa) dias, bem como o reconhecimento da inscrição retroativa desses débitos, a fim de viabilizar a adesão EDITAL PGDAU nº 16/2025. Narra que possuía débitos do Simples Nacional, vencidos há muito mais que 90 dias e que o Edital PGDAU n.º 16/2025 possibilita a regularização dos débitos tributários, mas para a adesão ao parcelamento, os débitos deveriam ter sido inscritos até 02/06/25. Afirma que possui débitos vencidos há mais de 300 dias e que, se tivessem sido inscritos no prazo determinado de 90 dias, conforme o art. 2º da Portaria MF n.º 447/18, poderia aderir ao parcelamento. Assim, entende que, em razão dos débitos terem sido inscritos após o prazo legal, necessária a retroação da data da inscrição em dívida para poder garantir seu direito previsto no previsto no Edital PGDAU n.º 16/2025. Aduz que ainda possui débitos perante a Receita Federal vencidos há mais de 90 dias, que também devem ser inscritos em dívida ativa, com efeitos retroativos. Alega que, ao estipular que só podem aderir ao parcelamento os débitos inscritos antes de 02/07/2025, o Edital PGDAU n.º 16/2025 extrapola os limites legais e viola os princípios da legalidade, da segurança jurídica, da isonomia, da razoabilidade e proporcionalidade e da eficiência administrativa. A petição inicial veio acompanhada de documentos. Por meio do despacho de ID 485377562, foi determinada à impetrante a apresentação de esclarecimentos acerca do valor atribuído à causa, bem como a juntada do comprovante de recolhimento das custas processuais e de cópia do contrato social. A impetrante prestou esclarecimento e requereu a manutenção doca valor atribuído à causa de R$ 10.000,00 e recolheu as custas iniciais sobre o referido montante (ID 536525786). O valor da causa foi corrigido de ofício para R$ 421.598,00, com determinação de intimação da impetrante para complementação das custas processuais (ID 542179090), as quais foram devidamente recolhidas, conforme comprovante juntado aos autos (ID 543787239). A medida liminar foi indeferida (ID 543967131). A União Federal - Fazenda Nacional requereu o ingresso no feito, nos termos do artigo 7º, inciso II, da Lei nº 12.016/2009 (ID 547037207). O Procurador-Chefe Substituto da Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional na 3ª Região prestou informações (ID 551248882), suscitando, em preliminar, sua ilegitimidade passiva, sob fundamento que o encaminhamento dos débitos para inscrição em dívida ativa é atribuição da Receita Federal, nos termos da Portaria MF n447/2018. No mérito, pugnou pela denegação da segurança. A impetrante opôs…

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