Processo 5004005-14.2024.8.21.0087

TJRS • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5004005-14.2024.8.21.0087
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
5ª Relatoria do 2º Núcleo Especial de Julgamento Cível
Última publicação
02/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5004005-14.2024.8.21.0087/RS TIPO DE AÇÃO: Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo RELATOR : Desembargador GLENIO JOSE WASSERSTEIN HEKMAN APELANTE : BANCO AGIBANK S.A (RÉU) ADVOGADO(A) : EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO (OAB MG103082) APELADO : DAIANA GRASIELA DA ROSA (AUTOR) ADVOGADO(A) : AMIEL DIAS DE LUIZ (OAB RS078403) EMENTA DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos em ação revisional de contrato de empréstimo pessoal não consignado, limitando os juros remuneratórios à taxa média de mercado e determinando a restituição simples dos valores pagos a maior. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há três questões em discussão: (i) preliminar de abuso do direito de demandar e advocacia predatória; (ii) abusividade dos juros remuneratórios pactuados e possibilidade de revisão judicial; (iii) valor dos honorários advocatícios fixados por equidade. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A preliminar de advocacia predatória é rejeitada, pois o ajuizamento de múltiplas ações revisionais, direito constitucionalmente assegurado, não configura, por si só, abuso do direito de ação, sendo indispensável prova inequívoca de dolo processual, ausente nos autos. 2. O CDC é aplicável às instituições financeiras, nos termos da Súmula n.º 297 do STJ, sendo legítima a revisão judicial de cláusulas abusivas que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, conforme os arts. 39, V, e 51, IV e § 1º, do CDC. 3. A taxa de juros remuneratórios contratada apresenta expressiva discrepância em relação à taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil para a mesma modalidade de crédito, sem que a instituição financeira tenha demonstrado critérios objetivos que justificassem os encargos cobrados, configurando abusividade nos termos do art. 51, § 1º, III, do CDC e do entendimento firmado no REsp n.º 1.061.530/RS. 4. A liberdade contratual e a intervenção mínima do Judiciário, previstas nos arts. 421 e 421-A do CC/2002, não são absolutas em relações de consumo, sendo legítima a revisão judicial para restabelecer o equilíbrio contratual ante a abusividade comprovada. 5. A restituição dos valores pagos a maior deve ser realizada na forma simples, com atualização pelo IPCA desde o desembolso e juros pela taxa SELIC deduzida do IPCA desde a citação, conforme o Tema 1.368 do STJ; a compensação opera-se apenas sobre parcelas vencidas e não pagas, nos termos dos arts. 368 e 369 do CC/2002. IV. DISPOSITIVO:  Recurso desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de apelação interposto por BANCO AGIBANK S.A. em face de sentença proferida nos autos da ação revisional de contrato bancário movida por DAIANA GRASIELA DA ROSA , nos termos do dispositivo ( evento 61, SENT1 ): Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil,  JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES  os pedidos formulados por  DAIANA GRASIELA DA ROSA  em face de  BANCO AGIBANK S.A.  para: a) REVISAR  o Contrato de Empréstimo Pessoal - Cédula de Crédito Bancário nº 1255485399, para limitar a taxa de juros remuneratórios ao patamar de  7,111% ao mês , mantida a capitalização mensal, devendo ser recalculado o valor das parcelas e o saldo devedor; b) CONDENAR  a…

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