Processo 5004005-47.2023.4.03.6339
TRF3 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Tupã Rua Aimorés, 1326, Centro, Tupã - SP - CEP: 17601-020 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004005-47.2023.4.03.6339 AUTOR: DALVINA DA SILVA SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: ELAINE CRISTIANE BRILHANTE BARROS - SP144129 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA DALVINA DA SILVA SANTOS ajuizou a presente ação em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, cujo pedido cinge-se à concessão de aposentadoria por idade, na forma prevista pelo art. 48, §§ 3º e 4º, da Lei nº 8.213/91, desde o requerimento administrativo, mediante cômputo de períodos de exercício de atividade rural, como segurada especial, na condição de diarista ou boia-fria, sujeitos a declaração judicial, somados a outros lapsos contributivos como segurada do Regime Geral de Previdência Social (RGPS). Apresentada contestação, na qual o INSS arguiu a prescrição quinquenal e sustentou, no mérito, a ausência de comprovação do exercício de atividade rural pelo período de carência. Sobreveio réplica. Identificada, de ofício, a existência de ação anterior ajuizada pela autora, com pedido de aposentadoria por idade rural, julgada improcedente em decisão monocrática transitada em julgado em 25/10/2010 (autos nº 0035089-89.2010.4.03.9999, originários do processo nº 0000575-88.2009.8.26.0326, 1ª Vara de Lucélia/SP). Concedido prazo para manifestação das partes sobre eventual coisa julgada e juntada de cópia integral dos autos pretéritos. Realizada audiência de instrução, com a oitiva de três testemunhas: Edimilson Gomes de Andrade, Gumercindo Bolonhari e José Henrique de Andrade Filho. É a síntese do necessário. Decido. Inicialmente, quanto à prescrição quinquenal arguida em contestação, em se tratando de relação jurídica de trato sucessivo, restam fulminadas pela prescrição as parcelas eventualmente vencidas anteriormente ao quinquênio que precede o ajuizamento da ação, nos termos do art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91. No caso, contudo, o requerimento administrativo é de 24/03/2023 e o ajuizamento ocorreu em 07/11/2023, de modo que não há parcelas alcançadas pelo prazo prescricional. Sobre a alegada coisa julgada, a autora realmente ajuizou, em 17/02/2009, a ação nº 0000575-88.2009.8.26.0326, perante a 1ª Vara de Lucélia/SP, na qual postulou a concessão de aposentadoria por idade rural com fundamento no art. 143 da Lei nº 8.213/91. A demanda foi julgada improcedente por sentença de 26/05/2010, mantida pela decisão monocrática de 05/10/2010, da Desembargadora Federal Marianina Galante (Apelação Cível nº 0035089-89.2010.4.03.9999), com trânsito em julgado em 25/10/2010 para a autora. A fundamentação centrou-se na fragilidade da prova material, na ausência de documentos em nome próprio da autora e na impossibilidade de extensão da qualificação rural do cônjuge após o seu falecimento, ocorrido em 29/06/2000. Não obstante, não há coisa julgada apta a obstar o presente julgamento, por três razões cumulativas. Primeiro, porque a presente ação versa sobre benefício diverso — aposentadoria por idade na modalidade híbrida do art. 48, § 3º, da Lei nº 8.213/91, incluído pela Lei nº 11.718/08 —, ao passo que a ação pretérita postulou aposentadoria por idade rural pura, fundada no art. 143 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefícios com requisitos jurídicos distintos: a aposentadoria por idade rural exige idade reduzida (60 anos para o homem e 55 para a mulher) e atividade…
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