Processo 5004005-90.2025.4.03.6302

TRF3 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
5004005-90.2025.4.03.6302
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
44º Juiz Federal da 15ª TR SP
Última publicação
23/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5004005-90.2025.4.03.6302 RELATOR: KARINA LIZIE HOLLER RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) RECORRIDO: THIAGO MAGAROTTO MACHADO - SP391779-A RECORRIDO: ADEMIR APARECIDO GOMES RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado interposto pela parte ré de sentença proferida nos seguintes termos: “julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para determinar ao INSS que (1) considere que o autor, no período de 02/01/2012 a 13/11/2019 (data da EC 103/2019), exerceu atividades sob condições especiais, prejudiciais à saúde e à integridade física, o que lhe confere o direito à conversão dos referidos períodos em atividade comum, nos termos do § 2º do art. 70 do Regulamento da Previdência Social aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 6.5.1999, (2) acresça tais tempos aos demais já reconhecidos em sede administrativa, (3) reconheça que a parte autora conta com 39 anos, 03 meses e 29 dias de contribuição, e (4) revise a aposentadoria por tempo de contribuição da parte autora, desde a DIB, em 16/12/2022. Observo que o pagamento das parcelas vencidas é devido desde a DIB, em 16/12/2022. Em se tratando de pedido de revisão de benefício, a prescrição quinquenal será contada da data do pedido de revisão, se houver (Súmula 74 da TNU). Os valores das diferenças do julgado deverão ser apurados nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, sendo os juros de mora contados a partir da citação.” O INSS alega a existência de coisa julgada em relação ao período de 02/01/2012 a 29/10/2019. No mérito, sustenta que o ruído não foi aferido pela técnica correta. De forma subsidiaria, pretende a aplicação da taxa Selic a contar da citação no período de vigência da redação original da EC 113/21 e aplicação do art. 406, CC, após edição da EC 136/25. A parte autora apresentou contrarrazões. É o relatório. VOTO A preliminar de coisa julgada comporta acolhimento. O pedido de reconhecimento de tempo especial do período de 02/01/2012 a 29/10/2019 foi deduzido pela parte autora nos autos no Processo 0006929-38.2020.4.03.6302 e julgado improcedente por decisão que transitou em julgado. Não é viável, destarte, a propositura de nova demanda com idêntico pedido, ainda que apresentados novos documentos. Com efeito, nos termos do art. 508 do CPC, “transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido”. Cabe, pois, extinguir o processo sem resolução do mérito em relação ao pedido de reconhecimento de tempo especial no período de 02/01/2012 a 29/10/2019. Tempo especial e sua conversão em tempo comum O tempo de trabalho exercido sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física enseja a concessão de aposentadoria especial ou será somado, após a devida conversão, ao tempo de trabalho exercido em atividade comum para efeito de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. Na segunda hipótese, a conversão do tempo especial em comum opera-se mediante aplicação do fator multiplicativo em vigor na data da concessão da aposentadoria (TNU, Súmula 55). Atualmente, a conversão se dá nos termos da tabela do art. 188-P, § 5º, do…

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