Processo 5004006-68.2025.8.08.0008
TJES • Procedimento Comum Cível
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - 1ª Vara Cível, Comercial, de Acidentes de Trabalho, Fazenda Pública, Meio Ambiente, Família, Órfãos e Sucessões Rua Des. Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone: (27) 37561318; E-mail: 1civel-bfrancisco@tjes.jus.br 5004006-68.2025.8.08.0008 REQUERENTE: SHOPING DO GRANITO LTDA REQUERIDO: WHITE MARTINS GASES INDUSTRIAIS LTDA DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por SHOPING DO GRANITO LTDA (ID 100169202) em face da sentença de mérito (ID 97992808) que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para declarar a inexistência dos débitos discutidos, rejeitando, contudo, a pretensão de indenização por danos morais com amparo na Súmula nº 385 do Superior Tribunal de Justiça. Sustenta a embargante a ocorrência de omissão e contradição no decisum. Argumenta, em síntese, que o Juízo incorreu em erro na valoração do acervo probatório ao aplicar o óbice da referida súmula, deixando de sopesar que a ré promoveu nova e autônoma negativação em 25/11/2025, ocasião em que o apontamento anterior da concessionária EDP já se encontrava baixado. Pugna pelo acolhimento do recurso com efeitos infringentes para que seja reformada a sentença e arbitrada a indenização por danos morais, bem como fixada a multa cominatória por descumprimento de tutela de urgência. Intimada a se manifestar na forma do artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, a embargada apresentou contrarrazões no ID 102092414, aduzindo a inexistência de vícios integrativos e o manifesto intuito de rediscussão do mérito. É o relatório. DECIDO. Conheço dos embargos de declaração, porquanto tempestivos. No mérito, contudo, os aclaratórios não merecem acolhimento, ante a manifesta ausência dos vícios capitulados no artigo 1.022 do Diploma Processual Civil. A insurgência deduzida pela embargante ataca, por vias oblíquas, o mérito da apreciação judicial realizada na sentença. A fundamentação do veredito examinou de forma expressa, lógica e coerente o histórico de consultas restritivas acostado aos autos. O decisum assentou que, no espectro temporal das cobranças e inclusões ora guerreadas (outubro e novembro de 2025), coexistiram anotações de inadimplência paralelas e legítimas. O inconformismo da embargante no tocante à modulação temporal das baixas e reinscrições promovidas pela requerida constitui típica hipótese de alegação de error in judicando (erro de julgamento ou na valoração jurídica dos fatos). Conforme remansosa jurisprudência, o erro na apreciação das provas ou na aplicação do direito não autoriza o manejo da via aclaratória, cuja destinação cinge-se estritamente ao saneamento de contradições internas, obscuridades ou omissões em pontos sobre os quais o Juízo deveria se pronunciar. Se o Juízo aplicou a Súmula nº 385 do Superior Tribunal de Justiça por vislumbrar a perda da integridade da honra objetiva da pessoa jurídica decorrente de concomitância de anotações desabonadoras, eventual modificação desse entendimento desafia recurso de Apelação Cível, via adequada para a reforma do mérito. Os embargos de declaração não se prestam a funcionar como sucedâneo recursal de ampla cognição. No que pertine à alegada omissão sobre a aplicação de multa diária por descumprimento da tutela de urgência, não se verifica vício a ser integrado. Uma vez julgado parcialmente procedente o pedido principal (ID 97992808), restando…
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