Processo 5004006-90.2026.8.24.0007
TJSC • Inventário
Partes do processo (2)
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Inventário Nº 5004006-90.2026.8.24.0007/SC REQUERENTE : VANIA LUCIA SOARES ADVOGADO(A) : MAXIMILIANO DE FARIA (OAB SC026700) REQUERENTE : AILTON MARCAL ADVOGADO(A) : MAXIMILIANO DE FARIA (OAB SC026700) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de arrolamento sumário dos bens deixados por HERACLIO DOS PASSOS MARCAL . I. DA NOMEAÇÃO DE INVENTARIANTE: Nomeio o(a) requerente VANIA LUCIA SOARES como inventariante , por se tratar de pessoa designada consensualmente pelos herdeiros, independentemente da lavratura de termo de compromisso (art. 660, caput , do CPC). II. DA JUSTIÇA GRATUITA: Em caso de requerimento de concessão da Justiça Gratuita, fica consignado que a obrigação pelo recolhimento das custas processuais é do espólio, sendo desnecessário apurar a condição financeira dos herdeiros. Assim, o feito deve prosseguir sem prévio recolhimento de custas, que ficam postergadas para o final da demanda, verificadas pelo juízo conforme a (i)liquidez do acervo. III. DO VALOR DA CAUSA: O valor da causa deve ser o correspondente ao valor total do montante patrimonial deixado pelo de cujus , cabendo à parte proceder à respectiva correção após avaliação do acervo. Caso seja necessária a realização da avaliação judicial dos bens do espólio, em razão de impugnação dos valores por eventuais credores (art. 663, parágrafo único, do CPC), se houver alteração do valor do patrimônio, ficam os interessados desde já cientes de que devem proceder à respectiva correção do valor da causa, em consonância com a avaliação do acervo. IV. DO RECOLHIMENTO DOS IMPOSTOS E PAGAMENTO DAS DÍVIDAS: Em relação ao pagamento do ITCMD, convém ressaltar que o Superior Tribunal de Justiça firmou tese no Tema Repetitivo n. 1074, do qual se extrai o seguinte entendimento: No arrolamento sumário, a homologação da partilha ou da adjudicação, bem como a expedição do formal de partilha e da carta de adjudicação, não se condicionam ao prévio recolhimento do imposto de transmissão causa mortis, devendo ser comprovado, todavia, o pagamento dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas, a teor dos arts. 659, § 2º, do CPC/2015 e 192 do CTN. Assim, o espólio não precisará recolher, de imediato, o ITCMD, em razão do óbito do(a) autor(a) da herança. Contudo, os demais tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas deverão ser pagos anteriormente à prolação da sentença, o que inclui o imposto sobre eventual cessão e as dívidas vinculadas aos bens. V. DOS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS: Para o regular processamento do feito, a parte requerente deverá apresentar, no prazo de 20 (vinte) dias (art. 660, II, c/c art. 620, CPC), todos os documentos exigidos pelo Código de Processo Civil, entendendo ser aplicável também o disposto na Resolução n. 35 de 2007 do Conselho Nacional de Justiça e no Código de Normas e demais atos normativos da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Santa Catarina, dos quais se destaca a apresentação de: 1 - QUANTO AO AUTOR DA HERANÇA: 1.a) qualificação completa (nome completo, estado civil, profissão, números de inscrição do RG e do CPF, e endereço), acompanhada de cópia dos documentos de identidade e CPF, assim como comprovante de endereço; 1.b) certidão de óbito; 1.c) certidão de nascimento atualizada*, se solteiro , constando a respectiva averbação de óbito; 1.d) certidão de casamento atualizada*, se casado / separado / divorciado / viúvo , constando a respectiva averbação de óbito; 1.e) certidão atualizada* do registro do pacto…
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