Processo 5004007-14.2022.8.21.0132

TJRS • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5004007-14.2022.8.21.0132
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Secretaria da 17ª Câmara Cível
Última publicação
03/08/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5004007-14.2022.8.21.0132/RS TIPO DE AÇÃO: Compra e venda RELATORA : Desembargadora VANISE ROHRIG MONTE ACO APELANTE : RUBENS MACHADO JACINTO (AUTOR) ADVOGADO(A) : NATALI RAQUEL MONTEIRO (OAB RS113300) ADVOGADO(A) : CARLOS MAURICIO WELCHEN SIQUEIRA (OAB RS118083) APELANTE : OMNI BANCO S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA (OAB MG091567) EMENTA APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. CONTRATO NÃO COMPROVADO. DANO MORAL CONFIGURADO. CONSECTÁRIOS LEGAIS READEQUADOS DE OFÍCIO. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME:  Apelações cíveis interpostas por ambas as partes contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com indenização por danos morais, declarando a inexigibilidade do débito atrelado a contrato cuja validade não foi comprovada, confirmando a tutela de urgência e condenando a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:  1. No recurso da parte ré, há quatro questões em discussão: (i) preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, em razão da ausência de perícia grafotécnica e de instauração do incidente de falsidade; (ii) a validade do contrato de crédito e a regularidade da inscrição do nome do autor nos cadastros de inadimplentes; (iii) a ausência de nexo causal e a configuração de culpa exclusiva de terceiro; (iv) subsidiariamente, a redução do valor da indenização por danos morais e a alteração do termo inicial dos juros moratórios. 2. No recurso da parte autora, a questão em discussão consiste na majoração do valor fixado a título de danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR:  1. A preliminar de nulidade por cerceamento de defesa é rejeitada, pois a parte ré foi expressamente intimada para indicar as provas que pretendia produzir e deixou transcorrer o prazo sem manifestação, configurando preclusão, nos termos do art. 1.014 do CPC. 2. A impugnação específica da assinatura constante no instrumento contratual desloca o ônus da prova à instituição financeira, nos termos do art. 429, inc. II, do CPC e do Tema 1061 do STJ; a ré não se desincumbiu desse ônus, e o extrato bancário juntado pelo autor demonstra a ausência de crédito proveniente da instituição em sua conta. 3. A excludente de culpa exclusiva de terceiro não se aplica, pois a inscrição do nome do autor nos cadastros de inadimplentes foi realizada pela própria instituição financeira, sem comprovação da regularidade da contratação que a embasava, configurando falha na prestação do serviço e responsabilidade objetiva, nos termos do art. 14, caput , do CDC. 4. A inscrição indevida em cadastro de inadimplentes configura dano moral in re ipsa , e o fato de a negativação ter sido excluída antes do ajuizamento da ação não afasta o dever de indenizar, pois o dano se consumou durante o período em que o apontamento esteve vigente. 5. Os juros moratórios constituem matéria de ordem pública e podem ser readequados de ofício; reconhecida a natureza extracontratual da responsabilidade, os juros fluem desde o evento danoso, nos termos da Súmula nº 54 do STJ, e a correção monetária incide desde o arbitramento, nos termos da Súmula nº 362 do STJ; o valor de R$ 8.000,00 fixado a título de danos morais está em consonância com os parâmetros desta Câmara para casos análogos, não se justificando redução nem majoração. IV. DISPOSITIVO: …

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