Processo 5004007-19.2025.8.21.0064
TJRS • Apelação Cível
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Apelação Cível Nº 5004007-19.2025.8.21.0064/RS TIPO DE AÇÃO: Bancários RELATOR : Desembargador EDUARDO JOAO LIMA COSTA APELANTE : MARCELI DELLA FLORA MARCIANO (AUTOR) ADVOGADO(A) : LAUREANI PAZZINI SILVEIRA (OAB RS114040) APELADO : COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO VALE DO JAGUARI E ZONA DA MATA - SICREDI VALE DO JAGUARI E ZONA DA MATA RS/MG (RÉU) ADVOGADO(A) : MARCELO PENA NORONHA (OAB RS032978) ADVOGADO(A) : LUIS FELIPE FRASSONI DE ABREU (OAB RS103921) ADVOGADO(A) : ALYNE GIODA NORONHA (OAB RS082583) EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO. I. CASO EM EXAME : Ação de revisão de contrato bancário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO : Pedido de reforma da sentença que reconheceu a inépcia da petição inicial, e extingiu o feito, em razão da não juntada do contrato bancário objeto da lide. III. RAZÕES DE DECIDIR : 1. Deve ser desconstituída a sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o feito, uma vez que constam dos autos os valores que a parte autora entende como devidos, bem como os encargos que pretende revisar, de modo que a juntada do contrato deve ser imputada à instituição financeira, porquanto se trata de documento comum às partes. 2. Inviabilidade de extinção do processo com base no artigo 330 do CPC, com determinação do retorno dos autos à origem para instrução. 3. Recurso provido para desconstituir a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para prosseguimento. Inaplicabilidade do art. 1.013, § 3º, no caso concreto. IV. DISPOSITIVO : Recurso provido em decisão monocrática. ___________________________ DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS : CPC, art. 330, § 2º. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA : AgInt no REsp 1654250/PE, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de apelação interposto por MARCELI DELLA FLORA MARCIANO contra a sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, a ação de revisão de contrato n. 50040071920258210064, movida contra COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO VALE DO JAGUARI E ZONA DA MATA - SICREDI VALE DO JAGUARI E ZONA DA MATA RS/MG. A sentença está assim redigida: "Trata-se de ação revisional de contrato cumulada com obrigação de fazer, pedido de tutela provisória de urgência e repetição de indébito ajuizada por MARCELI DELLA FLORA MARCIANO em face de COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO VALE DO JAGUARI E ZONA DA MATA - SICREDI VALE DO JAGUARI E ZONA DA MATA RS/MG. A parte autora listou quatro operações (Contratos 1, 2, 3 e Cartão de Crédito), indicando valores totais da dívida, taxas de juros anuais e valores supostamente pagos a maior. Cumulativamente, postulou a concessão de tutela de urgência para impedir a inscrição de seu nome em cadastros restritivos e o pagamento de indenização por danos morais. Conforme determinado no evento 9, DESPADEC1 , a parte autora deveria: a) juntar ao feito os contratos que pretende revisar; b) adequar e especificar os pedidos, indicando especificamente quais cláusulas que postula a revisão; c) indicar o valor incontroverso; d) retificar o valor da causa, que deverá corresponder ao valor considerado controverso do contrato. Analisando os autos, verifico que a parte autora não cumpriu as determinações contidas no despacho do evento 9, apesar de ter solicitado por duas vezes a dilação do prazo (eventos 13 e 18), tendo sido deferidas ambas as solicitações. Estatui o art. 330, IV do CPC que a …
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