Processo 5004007-40.2023.8.08.0035
TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Des Annibal de Athayde Lima, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 e-mail: 3secunificada-vvelha@tjes.jus.br PROCESSO Nº 5004007-40.2023.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANTONIO RIBEIRO DOMINGOS REU: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME, SERASA S.A. Advogado do(a) AUTOR: NATHALIA GUEDES AZEVEDO - MG151264 Advogados do(a) REU: CAIO HIPOLITO PEREIRA - SP172305, LUCIANO GONCALVES OLIVIERI - ES11703, NAVIA CRISTINA KNUP PEREIRA - ES24769 Advogado do(a) REU: EDUARDO CHALFIN - ES10792 DECISÃO Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais c/c Pedido de Antecipação de Tutela proposta por ANTONIO RIBEIRO DOMINGOS em face de DACASA FINANCEIRA S/A e SERASA S/A. O autor alegou ter realizado uma renegociação de dívida no valor de R$ 699,09 via WhatsApp com perfil que se identificava como "Serasa Consumidor" para quitar débito junto à primeira ré. Afirmou que, mesmo após o adimplemento, a restrição de crédito mantida pela segunda ré permaneceu ativa. Requereu a retirada de seu nome dos cadastros restritivos e compensação por danos morais. Devidamente citadas, as requeridas apresentaram contestação: A Dacasa Financeira S/A sustentou que o único parcelamento existente em seus sistemas possuía valores e condições diversos, aduzindo a ocorrência de fraude de boleto praticada por terceiro por culpa exclusiva do consumidor. A Serasa S.A. argumentou ilegitimidade passiva e ausência de nexo causal, asseverando que a renegociação ocorreu fora de seus ambientes virtuais oficiais, configurando fraude grosseira e culpa exclusiva da vítima. Em 15/04/2024, sobreveio sentença que afastou as preliminares e julgou parcialmente procedentes os pedidos inaugurais, confirmando a liminar e condenando as rés, pro rata, ao pagamento de R$ 2.000,00 a título de danos morais, sob o entendimento de que houve falha de segurança e vazamento de dados que subsidiaram a fraude (fortuito interno). A Serasa S.A. interpôs Embargos de Declaração em 30/07/2024 , os quais foram conhecidos e rejeitados no mérito em decisão proferida em 25/10/2024 (ID 53452812). Posteriormente, a serventia judicial exarou a Certidão de ID 64581129 (em 07/03/2025), consignando que deixou de intimar as partes da referida decisão de rejeição dos embargos, em razão de petições de cumprimento de sentença e impugnação protocoladas espontaneamente pelo autor e pela corré Dacasa. Ato contínuo, houve o julgamento de extinção da execução em face da Dacasa Financeira S/A devido ao seu regime de liquidação extrajudicial convolado em ordinária , determinando-se o redirecionamento e prosseguimento dos atos executórios integralmente em desfavor da Serasa S.A.. A Serasa S.A. atravessou petição de Chamamento do Feito à Ordem (ID 71718804) e novos Embargos de Declaração subsequentes (IDs 82012921 e 90867951) , arguindo a ocorrência de nulidade absoluta por cerceamento de defesa, face à total ausência de intimação acerca do julgado que apreciou seus primeiros aclaratórios, o que obstou seu direito de recorrer ao Colégio Recursal. Os autos encontram-se conclusos para deliberação. FUNDAMENTAÇÃO Os Embargos de Declaração opostos pela requerida Serasa S.A. sob o ID 90867951 devem ser acolhidos. O instituto dos aclaratórios visa sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material no provimento judicial, conforme…
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