Processo 5004007-63.2021.8.21.0030

TJRS • Arrolamento Comum

Tribunal
Número CNJ
5004007-63.2021.8.21.0030
Classe
Arrolamento Comum
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de São Borja
Última publicação
19/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ARROLAMENTO COMUM Nº 5004007-63.2021.8.21.0030/RS REQUERENTE : LENI MARLI DORNELLES PAZ ADVOGADO(A) : ADRIANA DORNELLES PAZ KAMIEN (OAB SC007296) DESPACHO/DECISÃO Das últimas declarações e plano de partilha A decisão do evento 182, DESPADEC1 determinou que a inventariante Leni Marli Dornelles Paz apresentasse, no prazo de 30 dias, as últimas declarações e o plano de partilha, prazo decorrido  sem que houvesse notícia do cumprimento da determinação. O processo encontra-se em fase avançada. Os bens do espólio estão identificados: (i) o imóvel urbano da Rua José Ribeiro, nº 1.209 (matrícula 8.084); e (ii) a fração rural da matrícula 8.083, que, após o trânsito em julgado da ação de usucapião, teve sua área reduzida em 10ha, 79a e 69ca, em favor de Marcelo Dornelles Miserani. Há, ainda, os valores depositados em juízo a título de resultado do primeiro desbaste do reflorestamento (R$ 46.665,23), dos quais deverão ser deduzidos os créditos de sucumbência e custas acima deferidos. A inventariante informou, no evento 177, PET1 , que aguardava a averbação da sentença de usucapião no Cartório de Registro de Imóveis para obter certidão atualizada da matrícula 8.083 e, somente então, apresentar o plano de partilha. Contudo, conforme Nota Explicativa de Exigência do Cartório de Registro de Imóveis de São Borja ( evento 178, OUT44 ), a averbação da usucapião está condicionada ao cumprimento de exigências pelo próprio autor da ação (Marcelo Dornelles Miserani), que deixou fluir o prazo sem providências. Essa circunstância não pode paralisar indefinidamente o inventário. Com efeito, a partilha pode ser realizada com a área remanescente da matrícula 8.083, descontada a fração usucapida, independentemente da averbação formal no registro imobiliário, que poderá ser providenciada posteriormente. O formal de partilha, quando expedido, já refletirá a situação jurídica atual do imóvel. Diante disso, intimo a  a inventariante Leni Marli Dornelles Paz , na pessoa de sua procuradora, para que, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias , apresente as últimas declarações e o plano de partilha , contemplando: a) O imóvel urbano da matrícula 8.084 (apartamento na Rua José Ribeiro, nº 1.209), com indicação do valor atualizado e proposta de destinação a cada herdeira; b) A fração rural remanescente da matrícula 8.083, já descontada a área de 10ha, 79a e 69ca objeto da usucapião, com indicação do valor atualizado e proposta de divisão ou adjudicação; c) Os valores depositados em conta judicial (R$ 46.665,23), com proposta de distribuição entre as herdeiras, após dedução dos créditos de sucumbência e custas ora deferidos; d) Eventual proposta de compensação entre as herdeiras em razão da perda parcial do imóvel rural decorrente da usucapião, considerando que a área usucapida integrava a fração do espólio (39,04% da área condominial), conforme planta planimétrica juntada nos autos ( evento 22, OUT13 ); e) Planilha de despesas do espólio realizadas durante a inventariança, com os respectivos comprovantes, para fins de eventual ressarcimento proporcional entre as herdeiras. O descumprimento desta determinação no prazo fixado implicará a remoção imediata da inventariante e a nomeação de inventariante dativo, cujos honorários serão suportados pelo espólio, conforme advertência já constante da decisão do evento 121, DESPADEC1 . Dos valores depositados em juízo — prestação de contas da URSA Florestal Ltda. Foram depositados em conta judicial vinculada a estes autos os…

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