Processo 5004007-68.2020.8.21.0072
TJRS • Apelação Cível
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Apelação Cível Nº 5004007-68.2020.8.21.0072/RS TIPO DE AÇÃO: Condomínio RELATOR : Desembargador SERGIO FUSQUINE GONCALVES APELANTE : DEOTILDES FRAGA TESTA (AUTOR) ADVOGADO(A) : ROBERTA MARTINS BENTO (OAB RS101981) ADVOGADO(A) : ELIANE DE OLIVEIRA MARTINS (OAB RS045347) APELANTE : MARCOS AURELIO FRAGA TESTA (AUTOR) ADVOGADO(A) : ROBERTA MARTINS BENTO (OAB RS101981) ADVOGADO(A) : ELIANE DE OLIVEIRA MARTINS (OAB RS045347) APELADO : MARGARETH FRAGA TESTA (RÉU) ADVOGADO(A) : JONATHAN AGUIAR DE CARVALHO (OAB RS027235) ADVOGADO(A) : JOAO GILBERTO PACHECO RAMOS (OAB RS097766) ADVOGADO(A) : NICOLAS BERETA MACHADO (OAB RS104384) EMENTA DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO. CLÁUSULAS RESTRITIVAS. SUB-ROGAÇÃO. INTERESSE PROCESSUAL DEMONSTRADO. PROVIMENTO DO RECURSO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual, em ação visando à extinção de condomínio sobre imóvel urbano, com sub-rogação das cláusulas de inalienabilidade, incomunicabilidade e impenhorabilidade sobre o produto da alienação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste em definir se a existência de cláusulas restritivas sobre as frações ideais dos herdeiros impede o pedido de extinção de condomínio, caracterizando ausência de interesse processual, ou se a pretensão é viável mediante sub-rogação dos gravames sobre o produto da venda. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O interesse processual está configurado, pois a pretensão dos autores é juridicamente viável, com base na sub-rogação das cláusulas restritivas sobre o produto da venda, conforme o art. 1.911, parágrafo único, do Código Civil. 2. A sentença incorreu em erro ao não considerar a renúncia ao pedido de cancelamento das cláusulas restritivas, que delimitou o objeto da lide à alienação judicial com sub-rogação. 3. O direito à extinção do condomínio é potestativo e não pode ser obstado pelas cláusulas restritivas, sendo a sub-rogação o mecanismo legal que compatibiliza os interesses dos condôminos e a vontade do testador. 4. A solução buscada pelos apelantes está em consonância com o princípio da função social da propriedade, permitindo o pleno aproveitamento econômico e social do imóvel. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Recurso provido para desconstituir a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para prosseguimento do feito, com análise do pedido de extinção do condomínio mediante alienação judicial e sub-rogação dos gravames. Tese de julgamento: 1. A pretensão de extinção de condomínio com sub-rogação das cláusulas restritivas sobre o produto da venda é juridicamente viável, não configurando ausência de interesse processual. ___________ Dispositivos relevantes citados: CC/2002, arts. 1.320, 1.322, 1.911, p.u.; CF/1988, art. 5º, inc. XXIII. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1059. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de apelação interposto por MARCOS AURELIO FRAGA TESTA e DEOTILDES FRAGA TESTA contra sentença proferida no processo n. 5004007-68.2020.8.21.0072, movido contra MARGARETH FRAGA TESTA , que julgou extinto o processo sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual, nos seguintes termos: Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, por ausência de interesse processual. Condeno os autores ao pagamento…
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