Processo 5004007-83.2024.8.13.0611
TJMG • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de São Francisco / 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de São Francisco Avenida Presidente Juscelino, 775, Fórum Euclides Mendonça, Centro, São Francisco - MG - CEP: 39300-000 PROCESSO Nº: 5004007-83.2024.8.13.0611 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Auxílio-Doença Acidentário, Aposentadoria por Invalidez Acidentária] AUTOR: EDUARDO OLIVEIRA DOS REIS CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL CPF: 29.979.036/0001-40 SENTENÇA Vistos etc, I – Relatório Trata-se de ação previdenciária para concessão de benefício rural acidentário, por incapacidade temporária, ajuizada por Eduardo Oliveira dos Reis em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, pleiteando a concessão de benefício por incapacidade temporária acidentário (auxílio-doença) ou, subsidiariamente, de aposentadoria por invalidez acidentária. Sustenta ser segurado especial na qualidade de trabalhador rural e que sofre de visão monocular no olho esquerdo, estando o olho direito inviável e em processo de atrofia (CID H54.4), decorrente de acidente de trabalho sofrido no manuseio de instrumento perfurocortante. Afirma que requereu administrativamente o benefício em 22 de novembro de 2023 (NB 646.599.744-8), o qual foi indeferido pela autarquia sob o fundamento de ausência de incapacidade laborativa. Requereu a utilização, como prova emprestada, do laudo pericial produzido no processo nº 6002947-04.2024.4.06.3807, que tramitou perante a 2ª Vara Federal de Montes Claros/MG, no qual foi constatada sua incapacidade parcial e permanente para o labor (id. nº10361639094). Fora deferido os benefícios da gratuidade de justiça em favor do autor, sendo determinado a citação da autarquia ré (id. nº10520170804). Citado, o INSS apresentou contestação id. nº10523237846, arguindo, em sede de preliminar, o não atendimento ao disposto no artigo 129-A da Lei nº 8.213/1991, sob o argumento de que a citação deveria ter sido precedida de perícia médica judicial prévia. Suscitou, ainda, a falta de interesse de agir, por ausência de pedido de prorrogação na via administrativa, invocando o Tema 350 do Supremo Tribunal Federal e o Tema 277 da Turma Nacional de Uniformização. No mérito, defendeu a ausência de incapacidade laborativa, sustentando que a visão monocular não impede o exercício de atividades campesinas, pugnando pela total improcedência dos pedidos (id. nº10523237846). A parte autora apresentou impugnação à contestação id. nº10526721392, rebatendo as preliminares e reiterando que a atividade rural braçal exige acuidade visual plena e noção de profundidade, de modo que a limitação visual unilateral inviabiliza o labor habitual. Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir, a parte autora manifestou-se pelo julgamento antecipado da lide, reputando suficiente a prova pericial emprestada acostada aos autos (id. nº XXX.XXX.XXX-XX). A autarquia ré deixou transcorrer o prazo sem qualquer manifestação, conforme certidão de decurso id. nº10536162566. Os autos vieram conclusos para julgamento. II – Fundamentação O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é essencialmente de direito e os elementos de prova documental e pericial emprestadas constantes dos autos são suficientes para o livre convencimento motivado deste juízo,…
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