Processo 5004008-89.2025.8.21.0165

TJRS • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5004008-89.2025.8.21.0165
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Núcleo de Justiça 4.0 – Enchentes 2024 - Fazenda Pública
Última publicação
12/06/2026
Partes
4

Partes do processo (4)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5004008-89.2025.8.21.0165/RS AUTOR : THEO DA SILVA PACHECO ADVOGADO(A) : JULIANO MACHADO DE ALMEIDA (OAB RS105668) AUTOR : DAVI DA SILVA PACHECO ADVOGADO(A) : JULIANO MACHADO DE ALMEIDA (OAB RS105668) AUTOR : MARIA CLARA DA SILVA CRUZ ADVOGADO(A) : JULIANO MACHADO DE ALMEIDA (OAB RS105668) AUTOR : EMILLY JASMIN DA SILVA PACHECO ADVOGADO(A) : JULIANO MACHADO DE ALMEIDA (OAB RS105668) DESPACHO/DECISÃO 1.  Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais, ajuizada por THEO DA SILVA PACHECO , DAVI DA SILVA PACHECO , MARIA CLARA DA SILVA CRUZ e EMILLY JASMIN DA SILVA PACHECO contra o MUNICÍPIO DE ELDORADO DO SUL e o ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL , alegando, em síntese, que sua residência, localizada no Bairro Progresso, foi severamente atingida por alagamento ocorrido no mês de maio do ano de 2024. Sustentam que o evento foi causado pela omissão dos entes públicos, que não realizaram as obras e a manutenção adequadas no sistema de drenagem e contenção de cheias, resultando em danos materiais e morais significativos, pois tiveram o imóvel completamente inundado, com a perda de praticamente todos os seus bens móveis. Pleitearam a condenação dos réus ao pagamento de indenização por dano material no valor de R$ 25.949,00 e por dano moral no montante de R$ 100.000,00 para cada autor. 2. Em contestação ( evento 19, CONT1 ), o Estado do Rio Grande do Sul sustentou, preliminarmente, a necessidade de inclusão da União no polo passivo e, consequentemente, a competência da Justiça Federal. Arguiu sua ilegitimidade passiva, atribuindo a responsabilidade ao Município. No mérito, alegou a ocorrência de excludente de responsabilidade por força maior, em razão do volume excepcional e imprevisível das chuvas. Defendeu a inexistência do dever de indenizar e, subsidiariamente, o abatimento de eventuais auxílios governamentais recebidos pela parte autora. 3. O Município de Eldorado do Sul contestou o feito no evento 27, CONT1 . Em preliminar, requereu a denunciação da lide à União, atribuindo-lhe a responsabilidade pelos danos em razão da construção da BR-290/116, que atuaria como barreira de contenção das águas, e, consequentemente, a incompetência da Justiça Estadual. No mérito, assim como o corréu, defendeu a ocorrência de força maior como excludente de sua responsabilidade, destacando a magnitude sem precedentes do evento climático. 4.  Réplicas no  evento 35, RÉPLICA1 . 5.  O Ministério Público se manifestou no evento 38, PROMOÇÃO1 . 6. Intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir, o Estado do Rio Grande do Sul requereu a juntada de prova documental no evento 53, PET1 . O Município de Eldorado do Sul apresentou memoriais remissivos no evento 56, PET1 . A parte autora, por sua vez, apresentou memoriais no evento 64, MEMORIAIS1 , postulando a produção de prova oral, com a oitiva de testemunhas e depoimento pessoal. 6.   É o relatório. Passo ao saneamento e organização do processo. 7.   Das informações necessárias ao julgamento do feito 7.1 Núcleo familiar O núcleo familiar foi informado no evento 12, DOC1 . 8.   Da incompetência da Justiça Federal A competência da Justiça Federal é especial em relação à da justiça estadual, sendo corrente na jurisprudência e doutrina que deve ser interpretada de forma restrita. As hipóteses de sua atuação estão no art. 109 da Constituição Federal e nelas não se inclui o caso em análise. Veja o que dispõe a Carta Magna sobre os bens da União: Art.…

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