Processo 5004008-95.2024.4.03.6329
TRF3 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Bragança Paulista Avenida dos Imigrantes, 1411, Jardim América, Bragança Paulista - SP - CEP: 12902-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004008-95.2024.4.03.6329 AUTOR: ADRIANA BATISTA DO PRADO ADVOGADO do(a) AUTOR: PRISCILA FERNANDES RELA - SP247831 ADVOGADO do(a) AUTOR: AGNALDO LUIS FERNANDES - SP112438 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38 Lei 9099/95). Trata-se de ação ajuizada em face do INSS, objetivando a concessão de benefício por incapacidade. Considerando a ausência de indícios de que a parte autora tem rendimento líquido superior a 3 (três) salários mínimos, DEFIRO o pedido de justiça gratuita. No mérito, os benefícios por incapacidade, auxílio-doença e aposentadoria por invalidez reclamam, respectivamente, o preenchimento dos requisitos previstos nos arts. 59 e 42 da Lei nº 8.213/91, verbis: “Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. ” “Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para ao exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. § 1º. A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança. ” O benefício de auxílio-doença é devido nos casos em que o segurado se encontra incapacitado para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias. Referido benefício abrange os segurados acometidos de incapacidade temporária, vale dizer, não definitiva, devendo perdurar enquanto o trabalhador permanecer incapaz. Assim, trata-se de benefício de caráter temporário. Para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, a seu turno, há que se comprovar o caráter total e permanente da incapacidade, isto é, a impossibilidade de o segurado exercer a mesma ou qualquer outra atividade que lhe garanta a subsistência. No mais, faz-se necessária a comprovação do cumprimento da carência e da manutenção da qualidade de segurado, nos termos da lei previdenciária. DA FIXAÇÃO DA DATA DO INÍCIO DO BENEFÍCIO (DIB) HIPÓTESE EM QUE A DATA DO INÍCIO DA INCAPACIDADE É ANTERIOR DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO O regramento para estabelecer as datas de início dos benefícios de aposentadoria por invalidez e de auxílio-doença encontram-se, respectivamente, no § 1º do artigo 43 e no artigo 60, ambos da Lei nº 8.213/1991. Assim, quando entre a data do início da incapacidade e a data do requerimento administrativo transcorrerem mais de 30 dias, o benefício terá como data inicial a data em que ocorreu o pedido administrativo (DIB = DER). Nos casos em que o requerimento administrativo é formulado em lapso inferior a 30 dias, em relação à data de início da incapacidade, há tratamento diverso conforme o tipo de segurado. DIB PARA O SEGURADO EMPREGADO Para esta modalidade de segurado a data de início do benefício será o 16º dia após a data de início da incapacidade, nos…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRF3
O TRF3 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.