Processo 5004009-18.2023.8.08.0000

TJES • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5004009-18.2023.8.08.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Vice-Presidência do Tribunal de Justiça
Última publicação
07/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO VICE-PRESIDÊNCIA Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)5004009-18.2023.8.08.0000 RECORRENTES: LUCIANE MEIRA VIEIRA SERRANO, LE ROSE PARK BUFFET LTDA RECORRIDO: SYLVIA MARIA BECHER PROVEDEL DALLA BERNARDINA, MARCIO DALLA BERNARDINA DECISÃO Trata-se de recurso especial (id. 10925706) e de recurso extraordinário (id. 10925723) interpostos por LUCIANE MEIRA VIEIRA SERRANO e LE ROSE PARK BUFFET LTDA, com fulcro, respectivamente, no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, e no artigo 102, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, em face do acórdão (id. 8136418) da Segunda Câmara Cível, assim ementado: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL REJEITADA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. NÃO COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS. PESSOA FÍSICA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE ALTERAÇÃO DA CAPACIDADE FINANCEIRA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1) O dever de dialeticidade exige da parte recorrente a impugnação específica dos termos da decisão atacada, de maneira que as razões recursais devem dialogar com a fundamentação exarada pelo julgador. No caso, as Agravantes, de forma clara, construíram linha intelectiva com o fito de defender a tese de preenchimento dos pressupostos legais para a concessão da benesse da gratuidade de justiça, rechaçando as conclusões constantes na decisão agravada, que lhes negou tal benefício. Ademais, ainda que tenha havido a reiteração dos argumentos veiculados em sede de agravo de instrumento, tal fato não esvazia a dialeticidade do recurso. Preliminar de ausência de dialeticidade recursal rejeitada. 2) No caso vertente, não se está diante apenas de teses não enfrentadas pelo magistrado de origem, como também houve a juntada de documentos os quais não foram analisados pelo Juízo a quo, reforçando a tese de indevida supressão de instância. 3) Acerca do benefício da gratuidade de justiça, disciplinado pelos arts. 98 e seguintes do Código de Processo Civil (CPC), a jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a “afirmação de pobreza, para fins de obtenção da gratuidade da Justiça, goza de presunção relativa de veracidade, podendo o magistrado, de ofício, indeferir ou revogar o benefício, havendo fundadas razões acerca da condição econômico-financeira da parte de fazer frente às custas e/ou despesas processuais, pois ‘é dever do magistrado, na direção do processo, prevenir o abuso de direito e garantir às partes igualdade de tratamento’ (AgInt no REsp 1.630.945/RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 2/2/2017)” (AgInt no REsp 1854007/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/08/2020, DJe 27/08/2020). 4) Embora o art. 98, caput, do CPC, seja explícito quanto à possibilidade de concessão da benesse em favor das pessoas jurídicas, faz-se mister rememorar o verbete sumular n. 481, editado pelo Tribunal da Cidadania, segundo o qual ”faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”. 5) Para concessão da gratuidade de justiça em favor de pessoa jurídica é necessária a efetiva comprovação da miserabilidade alegada, decerto que a mera situação cadastral…

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