Processo 5004009-51.2025.8.24.0081

TJSC • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
5004009-51.2025.8.24.0081
Classe
Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Órgão Julgador
2ª Vara da Comarca de Xaxim
Última publicação
13/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5004009-51.2025.8.24.0081/SC EXEQUENTE : IVANETE ELVIRA RISSI ZANCO ADVOGADO(A) : RICARDO LUIZ TOMÉ (OAB SC028757) ADVOGADO(A) : ANA CARLA DE ALBUQUERQUE TONINI (OAB SC055335) ADVOGADO(A) : DANIELA LUSA BERTOLDO (OAB SC060083) ADVOGADO(A) : THIAGO MURILO BREIER VARNIER (OAB SC073237) DESPACHO/DECISÃO I.  Este Juízo, em sintonia com o entendimento vigente no Tribunal de Justiça de Santa Catarina, utiliza os mesmos critérios adotados pela Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina para analisar se o interessado deve ou não obter a gratuidade da justiça. Os requisitos, de caráter cumulativo, são os seguintes, conforme art. 2º da Resolução n. 15/2014 da DPE:  Art. 2º Presume-se necessitada a pessoa natural integrante de entidade familiar que atenda, cumulativamente, as seguintes condições:   I - aufira renda familiar mensal não superior a três salários mínimos federais;   II - não seja proprietária, titular de aquisição, herdeira, legatária ou usufrutuária de bens móveis, imóveis ou direitos, cujos valores ultrapassem a quantia equivalente 150 salários mínimos federais.   III - não possua recursos financeiros em aplicações ou investimentos em valor superior a 12 (doze) salários mínimos federais.   § 1º Os mesmos critérios acima se aplicam para a aferição da necessidade de pessoa natural não integrante de entidade familiar.   § 2º Para os fins disposto nessa Resolução, entidade familiar é toda comunhão de vida instituída com a finalidade de convivência familiar e que se mantém pela contribuição de seus membros.   § 3º Renda familiar é a soma dos rendimentos brutos auferidos mensalmente pela totalidade dos membros da entidade familiar, maiores de dezesseis anos, excluindo-se os rendimentos concedidos por programas oficiais de transferência de renda e de benefícios assistenciais, bem como o valor comprovadamente pago a título de contribuição previdenciária oficial.   Visando verificar se a parte autora cumpre tais requisitos, determinou-se a apresentação de vários documentos, conforme decisão de evento 21, sobrevindo a petição e documentos de evento 25. Outrossim, pela análise dos documentos juntados, verifica-se que a renda mensal do núcleo familiar da parte exequente é superior a três salários mínimos, remuneração que se utiliza como parâmetro mínimo para concessão da gratuidade no Estado de Santa Catarina.  No ano de 2024, ao qual se referem as declarações de imposto de renda juntadas, consta que o exequente e sua esposa receberam, somados, aproximadamente R$ 158.000,00 de salários, excluindo 13º salário, o que imposta afirmar uma renda mensal média de R$ 13.000,00. Logo, como a exequente aufere mais de três salários mínimos — o que já é uma remuneração maior do que a percebida por 80% da população nacional 1   — e não houve a demonstração de que ela possui gastos excepcionais ou extraordinários, sua remuneração é um fundamento para indeferimento da gratuidade, já que os elementos dos autos indicam que ela pode suportar as custas e despesas processuais sem colocar em risco a própria subsistência. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERLOCUTÓRIO QUE NEGOU GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PARTE QUE NÃO APRESENTA DOCUMENTOS QUE COMPROVEM A HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. RENDIMENTOS INFERIORES A TRÊS SALÁRIOS-MÍNIMOS. CONDIÇÃO QUE NÃO OBRIGA À CONCESSÃO DA GRATUIDADE. BENESSE CONDICIONADA À DEMONSTRAÇÃO DO COMPROMETIMENTO DA RENDA. SALÁRIO REDUZIDO A ESSE MONTANTE EM RAZÃO DE EMPRÉSTIMOS…

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