Processo 5004009-71.2025.8.24.0139

TJSC • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5004009-71.2025.8.24.0139
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara da Comarca de Xaxim
Última publicação
07/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 5004009-71.2025.8.24.0139/SC AUTOR : GILMAR LUIZ DE CAMARGO ADVOGADO(A) : CRISTIANE CORSO DA ROCHA (OAB SC048006) ADVOGADO(A) : LUIZ FERNANDO CASTRO JUNIOR (OAB SC066423) RÉU : LUIZ EDUARDO MENDES ADVOGADO(A) : THAYNAN ALECIO COELHO PERES (OAB SC071151) ADVOGADO(A) : JHENIFER AMARAL DO NASCIMENTO (OAB SC071387) RÉU : ANA MARIA GONCALVES MENDES ADVOGADO(A) : JHENIFER AMARAL DO NASCIMENTO (OAB SC071387) ADVOGADO(A) : THAYNAN ALECIO COELHO PERES (OAB SC071151) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de cobrança de comissão de intermediação proposta por Gilmar Luiz de Camargo contra Luiz Eduardo Mendes e Ana Maria Gonçalves Mendes, com o objetivo de obter a condenação dos réus ao pagamento de comissão decorrente de suposta intermediação de negócio imobiliário, bem como a adoção de medida urgente para resguardar o resultado útil do processo. Alegou a parte autora que intermediou, com êxito, a venda de imóvel de propriedade dos réus ao casal José Pereira e Leontina Pereira, tendo sido ajustado verbalmente que o réu Luiz Eduardo receberia “R$ 500.000,00 líquidos” , revertendo-se “o excedente” ao autor como comissão. Asseverou que tal condição teria sido “inequivocamente reconhecida” pelo réu por meio de áudios e mensagens documentados em ata notarial, destacando, em suas palavras, declarações como “500 na mão, o resto quem vender por 1 milhão, 2 milhão, que se foda […] o negócio é firme” , “500 na mão o teu tá garantido, tranquilo” e “Se ele me ligar de boa, conversamos. Se ele der beleza, eu sou um cara de palavra, mano” . Sustentou que, apesar disso, teria havido omissão no repasse da quantia excedente, apontada como “R$ 100.000,00” , a título de comissão pela intermediação. Relatou que a venda teria sido concretizada em 26/07/2024, mediante dois instrumentos celebrados no mesmo dia e entre as mesmas partes: um “Instrumento Particular de Cessão de Direitos Possessórios” no valor de R$ 400.000,00 à vista e um “Acordo entre Partes” no valor de R$ 200.000,00 parcelado em vinte prestações, totalizando R$ 600.000,00, quantia que afirmou corresponder exatamente ao valor por ele proposto, indicando tal circunstância como demonstração do resultado útil de sua atuação. Descreveu o bem como terreno urbano situado na Rua Pedro Guerreiro, n. 51, com inscrição municipal indicada na exordial, e afirmou que a retenção do excedente configuraria violação à boa-fé objetiva e enriquecimento indevido. Argumentou, para reforçar a pretensão, que a relação jurídica estaria amparada na autonomia privada e no dever de boa-fé (art. 422 do Código Civil), aduzindo ter cumprido integralmente sua parte ao aproximar as partes e viabilizar a venda, ainda que o ajuste final tivesse sido formalizado diretamente entre vendedor e compradores. Defendeu, ainda, que a ausência de registro no CRECI não afastaria o direito à remuneração em intermediação eventual, e invocou, como fundamento adicional, a vedação ao enriquecimento sem causa (art. 884 do Código Civil), bem como a vedação ao comportamento contraditório, mencionando a força probatória da ata notarial à luz do art. 384 do CPC. Por fim, requereu, em sede de tutela de urgência, a determinação de depósito judicial das parcelas vincendas do “Acordo entre Partes”, com intimação do comprador José Pereira para efetuar depósitos em juízo, sob alegação de risco de dissipação do valor parcelado e com invocação dos arts. 300, 301 e 312 do CPC, além de ter postulado justiça gratuita (art. 98…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJSC

O TJSC é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados