Processo 5004009-80.2024.4.03.6329

TRF3 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5004009-80.2024.4.03.6329
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Gabinete JEF de Bragança Paulista
Última publicação
07/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Bragança Paulista Avenida dos Imigrantes, 1411, Jardim América, Bragança Paulista - SP - CEP: 12902-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004009-80.2024.4.03.6329 AUTOR: PATRICIA DE MORAES NOVAES CURADOR: FERNANDO DE MORAES NOVAES, MARIA ELEANOR BARSUGLIA ADVOGADO do(a) AUTOR: ARIEL ELISA TORRES DE CARVALHO - SP324536 ADVOGADO do(a) AUTOR: ANDREA DE FRANCA GAMA - SP188057 CURADOR do(a) AUTOR: FERNANDO DE MORAES NOVAES CURADOR do(a) AUTOR: MARIA ELEANOR BARSUGLIA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38 Lei 9099/95). Trata-se de ação ajuizada em face do INSS, objetivando a parte autora a concessão do benefício de pensão por morte em decorrência do falecimento de seu genitor ocorrido em 30/08/2024, sob o fundamento de estar caracterizada a dependência econômica, na condição de filha maior inválida. Inicialmente verifico a inocorrência da prescrição, tendo em vista que o requerimento administrativo foi apresentado no quinquênio que antecede o ajuizamento da presente ação. Considerando a ausência de indícios de que a parte autora tem rendimento líquido superior a 3 (três) salários mínimos, DEFIRO o pedido de justiça gratuita. Passo ao exame do mérito. DOS REQUISITOS QUANTO AOS DEPENDENTES Deve o interessado à pensão, em primeiro lugar, enquadrar-se em alguma das situações de parentesco arroladas no artigo 16 da Lei nº 8.213/91, a saber: “I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)”. O segundo requisito a ser preenchido para o benefício de pensão é a dependência econômica do interessado em relação ao segurado falecido. Nos casos de filhos menores de 21 anos, inválidos ou deficientes, a dependência econômica é presumida, conforme disposto no § 4º do artigo 16 da Lei 8.213/91. DO FILHO MAIOR INVÁLIDO Os requisitos necessários à concessão do benefício de pensão por morte devem estar preenchidos na data do óbito, observada a legislação vigente à época. Cumpre observar que em decisões anteriores, entendia que a concessão da pensão por morte a filho maior inválido dependia não apenas da comprovação de que a invalidez é preexistente ao falecimento do instituidor do benefício, mas também que tivesse surgido antes de completar 21 anos de idade, sendo desnecessária a demonstração de dependência econômica, porquanto presumida. Analisando mais detidamente o tema, em especial o art. 16, III c/c § 4.º da Lei nº 8.213/91, concluo que a pensão por morte é devida ao filho inválido na data do óbito, não existindo qualquer outro requisito temporal. Assim, basta somente a comprovação de que a invalidez é anterior ao óbito do segurado, em consonância com o entendimento do STJ e do TRF da 3ª Região: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR INVÁLIDO. INVALIDEZ PREEXISTENTE AO ÓBITO DO SEGURADO E SUPERVENIENTE À MAIORIDADE. IRRELEVÂNCIA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. - Não se conhece da apelação, no tocante à tutela…

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