Processo 5004010-23.2023.4.04.9999
TRF4 • Apelação Cível
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Apelação Cível Nº 5004010-23.2023.4.04.9999/RS RELATORA : Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA APELADO : REINALDO ROBERTO ELLWANGER ADVOGADO(A) : JANE LUCIA WILHELM BERWANGER (OAB RS046917) ADVOGADO(A) : ANA DILENE WILHELM BERWANGER (OAB RS076496) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. DEFLAÇÃO. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, reconhecendo períodos de atividade especial e condenando a autarquia a implementar o benefício retroativamente à data do requerimento administrativo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há cinco questões em discussão: (i) a ausência de interesse processual por falta de prévio requerimento administrativo para o reconhecimento de tempo especial em determinados períodos; (ii) o reconhecimento do exercício de atividade especial nos períodos de 01/09/1981 a 13/09/1988, 01/12/1988 a 14/12/1992, 01/05/1993 a 13/05/2001, 01/05/2002 a 28/02/2003 e 01/09/2003 a 05/07/2017; (iii) a possibilidade de cômputo de períodos de auxílio-doença como tempo especial; (iv) os critérios de juros de mora e correção monetária aplicáveis; e (v) a incidência de deflação no cálculo de liquidação das parcelas vencidas. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O interesse processual da parte autora está configurado, pois, embora o STF (Tema 350) exija prévio requerimento administrativo, a autarquia já havia se manifestado contrariamente à postulação do segurado ao não reconhecer os períodos especiais no requerimento administrativo de aposentadoria por tempo de contribuição. 4. O reconhecimento da atividade especial nos períodos de 01/09/1981 a 13/09/1988, 01/12/1988 a 14/12/1992, 01/05/1993 a 13/05/2001, 01/05/2002 a 28/02/2003 e 01/09/2003 a 05/07/2017 foi devidamente comprovado por CTPS, PPP e laudo pericial, que atestaram a exposição a ruído superior aos limites de tolerância da legislação vigente à época, conforme os Decretos nº 53.831/64, 83.080/79, 2.172/97 e 3.048/99. 5. A jurisprudência do TRF4 e do STJ (Tema 534) admite o reconhecimento da especialidade da atividade de marceneiro por exposição a ruído e poeira de madeira, mesmo sem enquadramento exaustivo nos decretos regulamentadores, desde que demonstrada a agressividade do agente e o malefício à saúde do trabalhador. 6. A habitualidade e permanência da exposição a agentes nocivos não pressupõem exposição contínua durante toda a jornada de trabalho, mas sim que seja inerente à rotina do trabalhador, sendo irrelevante para períodos anteriores a 28/04/1995. 7. O uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI) é irrelevante para o reconhecimento de condições especiais em períodos anteriores a 03/12/1998. Para períodos posteriores, o STF (Tema 555) e o STJ (Tema 1090) estabelecem que o EPI eficaz descaracteriza a especialidade, exceto para ruído e outros agentes específicos, e que a dúvida sobre a eficácia do EPI deve ser resolvida em favor do segurado. 8. A metodologia de medição de ruído deve observar os limites de tolerância conforme a legislação vigente à época da prestação do serviço (80 dB(A) até 05/03/1997; 90 dB(A) de 06/03/1997 a 18/11/2003; 85 dB(A) a partir de 19/11/2003), conforme o STJ (Tema 694). Para ruído variável, o Nível de Exposição Normalizado (NEN) é exigível a partir de 18/11/2003; na ausência dessa informação,…
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