Processo 5004010-51.2026.8.08.0047
TJES • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Mateus - 2ª Vara Cível Avenida João Nardoto, 140, Fórum Desembargador Santos Neves, Jaqueline, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29936-160 Telefone:(27) 37638900 Número do Processo: 5004010-51.2026.8.08.0047 REQUERENTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Advogado do(a) REQUERENTE: THIAGO RIBEIRO SENATORI - SP336587 Nome: JOSE SILVA Endereço: PC JOAO MAFRA ARAUJO, 453, GURIRI NORTE, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29946-285 DECISÃO/MANDADO AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. ajuizou a presente AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, com pedido liminar, em face de JOSE SILVA, com fundamento nas disposições do Decreto-Lei nº 911/69, com alterações da Lei n° 10.931/04 e da Lei n° 13.043/2014, alegando, em síntese, ter ajustado com a parte requerida o financiamento para aquisição de um veículo: Veículo/Marca: ELITE 125/HONDA | Modelo/Ano: 2023/2023 | Placa: SGE3D94 | Chassi N°: 9C2JF8500RR017293 | Renavam: 001378043836 | Cor: PRATA, mediante pacto de alienação fiduciária como garantia do pagamento das parcelas avençadas, em relação ao qual se responsabilizou a parte requerida. Segundo a peça de ingresso, a parte requerida deixou de efetuar o pagamento das parcelas do financiamento, possibilitando, assim, o vencimento antecipado das prestações até então vincendas, pelo que requer o autor a concessão de medida liminar de busca e apreensão do bem, com base no disposto no art. 3º do Decreto-lei nº 911/69, com as alterações da Lei n° 13.043/2014, já que constituído em mora por meio de notificação, nos termos do que determina o art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/69. Com a inicial vieram os documentos em anexo. Custas quitadas conforme consulta ao sistema Pje. É O RELATÓRIO. DECIDO. Da análise dos autos, concluo estarem presentes os requisitos da tutela liminar pleiteada, pois observo presente e acostada à peça de ingresso, a prova da existência e regularidade do instrumento contratual noticiado na preambular – pacto de alienação fiduciária, bem como a demonstração da constituição em mora do devedor por meio de notificação extrajudicial por carta com aviso de recebimento, na forma exigida pelo art. 2°, § 2°, do Decreto-Lei n° 911/69. Registro que deve ser considerada válido o mero envio da notificação para a constituição em mora, considerando o atual posicionamento do STJ, exarado pela Segunda Seção no dia 09 de agosto de 2023 no REsp n.º 1.951.662 (Tema n.º 1.132)[1]. Desta forma, restando demonstrados os requisitos necessários para que o autor alcance a medida de urgência ora pleiteada (art. 3° do DL n° 911/69), DEFIRO liminarmente a busca e apreensão do seguinte bem móvel: Veículo/Marca: ELITE 125/HONDA | Modelo/Ano: 2023/2023 | Placa: SGE3D94 | Chassi N°: 9C2JF8500RR017293 | Renavam: 001378043836 | Cor: PRATA, que se encontra na posse da parte requerida, e determino seu depósito em local a ser informado pelo banco requerente. Assim, DETERMINO: (i) a BUSCA E APREENSÃO do seguinte bem móvel: Veículo/Marca: ELITE 125/HONDA | Modelo/Ano: 2023/2023 | Placa: SGE3D94 | Chassi N°: 9C2JF8500RR017293 | Renavam: 001378043836 | Cor: PRATA, que se encontra em poder da parte requerida ou de terceiro; (ii) a ENTREGA do bem apreendido à pessoa indicada pelo(s) requerente(s), lavrando-se o respectivo termo, em que deverá o Oficial de Justiça registrar o nome e o telefone do depositário do veículo; (iii) efetivada a medida liminar tem a parte requerida o prazo de 05 (cinco) dias corridos[2] para pagar a…
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