Processo 5004010-67.2025.8.13.0396
TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Mantena / Unidade Jurisdicional da Comarca de Mantena Praça Rômulo Campos, s/n, Centro, Mantena - MG - CEP: 35290-000 PROJETO DE SENTENÇA PROCESSO: 5004010-67.2025.8.13.0396 AUTOR: GILBERTO ALVES QUADROS CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU/RÉ: AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A CPF: 09.296.295/0001-60 RÉU/RÉ: UNITED AIRLINES, INC CPF: 01.526.415/0001-66 Vistos, etc. 1. RELATÓRIO. Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/1995. 2. FUNDAMENTAÇÃO. A relação jurídica estabelecida entre as partes caracteriza-se como uma relação de consumo, uma vez que a parte requerida atuou na qualidade de fornecedora de serviços, enquanto a parte autora figurou como destinatária final do serviço prestado, em perfeita conformidade com as definições de consumidor e fornecedor dos artigos 2º e 3º do CDC. Portanto, as questões serão solucionadas à luz do sistema de proteção ao consumidor. Conforme o disposto no art. 6º, inciso VIII, do CDC, o Juiz poderá inverter o ônus da prova, nas relações de consumo, a fim de facilitar a defesa do consumidor em Juízo, sempre que a sua alegação for verossímil ou quando ele estiver numa posição de hipossuficiência na relação jurídica. No caso em análise, embora o(s) autor(es) esteja(m) em posição de hipossuficiência perante a parte ré, reputo que a prova dos fatos constitutivos do seu direito está ao seu alcance, tanto que, com a sua petição inicial, foram juntados documentos suficientes para a comprovação dos fatos narrados. Assim, registro que não foi reconhecida a necessidade de inversão do ônus da prova para a facilitação da defesa do consumidor em Juízo, nos termos do art. 6º, inciso VIII, da Lei nº 8.078/1990, motivo pelo qual o presente julgamento pauta-se pela regra ordinária de distribuição do ônus probatório. E nem poderia ser diferente, haja vista o fato de a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça ter consolidado o entendimento que a inversão do ônus probatório é regra de procedimento, não podendo, por isso, ter incidência na ocasião do julgamento. Nesse sentido, cito o REsp nº 802.832/MG, de relatoria do Min. PAULO DE TARSO SANSEVERINO, DJ de 21.9.2011. As questões controvertidas estão suficientemente elucidadas pelos documentos juntados pelas partes, bem como pela prova oral colhida, estando o processo em condição de receber julgamento. Assim, passo de imediato ao exame do mérito. 2.1. Conexão As partes GILBERTO ALVES QUADROS e ALZENIRA CANDIDA DE SOUZA E SILVA, casados, ajuizaram demanda contra AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A, em ações distintas (ações nº 5004010-67.2025.8.13.0396 e 5003896-31.2025.8.13.0396 ), objetivando indenização por danos morais e materiais decorrentes do mesmo conteúdo fático (cancelamento unilateral de voo). Desse modo, tem-se que para o simples caso de conexão, cujo objetivo é a economia processual e a vedação de decisões contraditórias, basta a coincidência parcial de elementos da causa de pedir, tal como se dá em que a causa remota é idêntica, sendo que os pedidos envolvem danos morais decorrentes da mesma situação fática. Verifica-se, portanto, a existência do fenômeno processual da conexão entre as ações, devendo ser reunidas para serem decididas simultaneamente, nos termos do art. 55, § 1º, do CPC. Assim, acolho a preliminar de conexão e DETERMINO, desde já, o apensamento dos respectivos feitos para julgamento conjunto. 2.2. Mérito. GILBERTO ALVES QUADROS ajuizou a presente demanda…
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