Processo 5004010-81.2026.8.12.0001
TJMS • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004010-81.2026.8.12.0001/MS AUTOR : ATOS ENGENHARIA LTDA ADVOGADO(A) : MONIQUE DE JESUS CARDOSO DIAS (OAB GO045362) DESPACHO/DECISÃO Vistos, etc. Nestes autos, pretende a parte reclamante, em pedido de tutela de urgência, a exclusão do seu nome do cadastro de restrição SERASA/SCPC, inscrição que se refere a débito cuja origem desconhece. Relatei o necessário. Decido. No exercício de um juízo de cognição sumária, é possível identificar que estão presentes os requisitos necessários à concessão da medida liminar, já que controvertida a exigibilidade do débito que motivou a negativação. Sendo assim, não há motivos para a permanência da inscrição nos órgãos de proteção ao crédito, pois inegável que a manutenção da inscrição junto ao cadastro de restrição constitui prejuízo evidente para as suas relações comerciais, restringindo demasiadamente, ou quase impossibilitando a celebração de novos negócios. Ademais, não há que se falar em risco de irreversibilidade da medida, porquanto revogada a presente decisão por quaisquer motivos, nada obsta que a parte reclamada volte a adotar as medidas de cobrança que entender adequadas. Deste modo, com fulcro no art. 300 do Código de Processo Civil, CONCEDO a liminar pleiteada, para o fim de determinar que a instituição reclamada efetue a exclusão do nome da reclamante dos órgãos de proteção ao crédito, pelo débito controvertido, até que a presente ação seja definitivamente julgada. Comunique-se o representante da empresa e os órgãos de proteção ao crédito desta localidade, com urgência. Designo audiência de conciliação para a data 18/06/2026 14:30:00 que ocorrerá de forma híbrida , ou seja, as partes que têm condições de participar por videoconferência deverão acessar a seguinte URL: https://www.tjms.jus.br/salasvirtuais/primeirograu/ , com quinze minutos de antecedência, e acessar a sala da 10ª Vara do Juizado Especial Central, para participar da audiência, que realizar-se-á por meio da plataforma "Microsoft Teams". Outrossim, deverá a parte que não dispuser de condições de participar de audiência por videoconferência comparecer ao prédio do CIJUS, no dia designado, e apresentar-se para os funcionários. Intime-se a parte reclamante para participar da sessão, sob pena de extinção e arquivamento. Citem-se e intimem-se as partes reclamadas, com as advertências do art. 20, da Lei 9099/95.
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