Processo 5004011-37.2025.4.03.6322
TRF3 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Araraquara Avenida Padre Francisco Sales Colturato, 658, Centro, Araraquara - SP - CEP: 14802-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004011-37.2025.4.03.6322 AUTOR: SILVANO PEREIRA DOS SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: ELLEN CRISTINA HELD DA SILVA - SP417468 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I- Relatório Cuida-se de ação em que a parte autora pleiteia a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Citado, o réu contestou o feito. Aduziu a necessidade de renúncia do valor excedente a sessenta salários mínimos. No mérito, requereu a improcedência. É o relatório. Fundamento e decido. II - Fundamentação Renúncia A renúncia ao excedente ao valor de alçada é desnecessária. O valor atribuído à causa não supera o teto. Mérito O autor pretende a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de atividade exercida em condições especiais. Em razão de anterior pedido de jubilação (Processo nº 0002356-91.2020.4.03.6322), foi reconhecida a ocorrência de coisa julgada em relação aos períodos de atividade especial postulados nestes autos, compreendidos entre 15/03/1993 e 21/07/1994, 12/04/2007 e 30/11/2007 e 01/08/2013 e 16/09/2019. Naquela demanda, foi reconhecida a especialidade apenas do período de 17/05/1989 a 17/07/1989, com a respectiva conversão em tempo comum (id 565168242). Ocorre que, conforme demonstrativo de tempo de contribuição anexo, o acréscimo decorrente da conversão desse período especial, somado ao tempo de contribuição já computado pelo INSS no requerimento administrativo, não é suficiente para que o autor implemente o tempo mínimo necessário à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição. Desse modo, ainda que considerado o período especial reconhecido judicialmente, a parte autora não preenche os requisitos legais para a obtenção do benefício pretendido. Não há, portanto, qualquer reparo a ser feito no ato administrativo que indeferiu o benefício. Impõe-se, por conseguinte, a improcedência do pedido. III- DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo improcedente o pedido, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários nessa instância. Publique-se. Intimem-se. Araraquara, data registrada no sistema. PAULO ALESSANDRO RODRIGUES DE OLIVEIRA HIPÓLITO Juiz Federal Substituto
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