Processo 5004011-44.2020.4.04.7111

TRF4 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5004011-44.2020.4.04.7111
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Sec.gab.cda1c (juíza Federal Aline Lazzaron)
Última publicação
07/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5004011-44.2020.4.04.7111/RS RELATORA : Juíza Federal ALINE LAZZARON APELANTE : VILSON CAMARGO (AUTOR) ADVOGADO(A) : PAULO ROBERTO HARRES (OAB RS041600) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. APELAÇÕES PARCIALMENTE PROVIDAS. I. CASO EM EXAME: 1. Apelações interpostas pelo autor e pelo INSS contra sentença que reconheceu a especialidade de alguns períodos de trabalho, concedeu aposentadoria por tempo de contribuição e condenou o INSS ao pagamento de parcelas vencidas. O autor busca o reconhecimento de mais períodos especiais e a nulidade da sentença por cerceamento de defesa. O INSS busca afastar o reconhecimento de alguns períodos especiais e reformar os consectários legais e honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há três questões em discussão: (i) a ocorrência de cerceamento de defesa pela não produção de prova pericial; (ii) a possibilidade de reconhecimento da especialidade de diversos períodos de trabalho, incluindo entregador de jornal, ajudante industrial, e funções em indústrias calçadistas e de serviços gerais, bem como períodos com exposição a ruído e agentes químicos; (iii) a adequação dos consectários legais (correção monetária e juros de mora) e a base de cálculo dos honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A preliminar de cerceamento de defesa foi afastada, pois o conjunto probatório dos autos foi considerado suficiente para demonstrar as condições de trabalho, não justificando a reabertura da instrução processual para complementação de prova. 4. O pedido de reconhecimento da especialidade para os períodos como entregador de jornal (01/11/1990 a 25/01/1991 e 01/04/1991 a 01/08/1991) foi negado. A função não se enquadra na categoria profissional de indústria gráfica e editorial (Decreto nº 83.080/79, Anexo II, código 2.5.8), pois a atividade de distribuição externa de jornais é alheia ao processo produtivo gráfico. 5. Foi reconhecida a especialidade do período como ajudante industrial (16/12/1991 a 14/01/1992). A função, associada ao ramo metalúrgico da empresa e às atividades descritas (corte, soldagem, montagem), enquadra-se por categoria profissional nos termos dos itens 2.5.2 e 2.5.3 do Decreto nº 53.831/64 e correspondentes do Decreto nº 83.080/79, sendo desnecessária a demonstração individualizada de agentes nocivos para o período anterior à Lei nº 9.032/1995. 6. A especialidade dos períodos em indústrias calçadistas (12/02/1992 a 21/04/1995 e 13/10/1995 a 01/02/1996) foi reconhecida. Para períodos anteriores a 03/12/1998, a CTPS é prova suficiente, considerando o ramo da atividade e a notória exposição a agentes químicos (hidrocarbonetos aromáticos) nas etapas de produção de calçados, conforme jurisprudência do TRF4. 7. O período como serviços gerais (23/09/2003 a 02/10/2003) foi reconhecido como especial. O recebimento de adicional de insalubridade, a inatividade da empresa, o PPP de empregado paradigma e o laudo ambiental contemporâneo da própria empresa, que comprovou exposição a ruído acima do limite legal, radiações não ionizantes, óleos, graxas e fumos metálicos, em conjunto com a descrição das tarefas pela parte autora, evidenciam a exposição habitual e permanente a agentes nocivos. 8. O reconhecimento da especialidade do período como forjador e torneiro mecânico (01/01/1997 a 24/05/2003) foi mantido. Embora o ruído (85,2 dB(A)) não…

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