Processo 5004011-64.2021.8.13.0114
TJMG • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ibirité / 3ª Vara Cível da Comarca de Ibirité Rodovia Renato Brandão Azeredo, 821, Piratininga (Parque Durval de Barros), Ibirité - MG - CEP: 32423-535 PROCESSO Nº: 5004011-64.2021.8.13.0114 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Barragem em Brumadinho] AUTOR: NORIVAL MILANEZ CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: VALE S.A. CPF: 33.592.510/0007-40 SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação de indenização por danos morais, psicológicos e psiquiátricos proposta por NORIVAL MILANEZ contra VALE S/A, todos qualificados. Narra o autor que, tentou acordo extrajudicial com a requerida, para suportar os danos causados por essa pelo rompimento da barragem em Brumadinho, porém, a requerida negou o pedido do requerente. Alega que precisou buscar ajuda psicológica e psiquiátrica após o ocorrido, já que vivia com angústia e temor, além do medo constante da morte. Ressalta que frequentava o Rio Paraopeba nos finais de semana para pescar, encontrar os amigos e lazer, porém, após o rompimento da barragem, o referido rio foi destruído, não podendo mais utilizá-lo, causando tristeza ao requerente. Procurando tratamento, o requerente alega que foi diagnosticado com transtorno de adaptação, pelo psicólogo e transtorno de estresse pós-traumático e neurose traumática, pelo psiquiatra. À vista do exposto, pede a condenação da parte ré ao pagamento de indenização no importe de R$ 100.000,00 (cem mil reais), a título de danos morais. A inicial veio acompanhada de documentação. Despacho inicial sob o ID nº 4554998019. Regularmente citada, a ré apresentou contestação sob o ID nº 7595068193. Preliminarmente, arguiu a inépcia da petição inicial, alega a ilegitimidade ativa para pleitear direito difuso e impugna a justiça gratuita deferida ao requerente. No mérito, inicialmente esclarece que não poupa esforços para prestar assistência à população efetivamente atingida pelo rompimento da barragem em Brumadinho. No caso concreto, alega inexistência de danos morais e psicológicos indenizáveis, bem como a falta de comprovação dos referidos danos. Impugna o valor requerido a título de danos morais, bem como todos os documentos trazidos pelo requerente na inicial. Ao final pleiteia a improcedência dos pedidos. Intimado para apresentar impugnação à contestação, o requerente deixou o prazo transcorrer sem manifestação, conforme certidão de ID nº 9454146543. Decisão de saneamento no ID nº 9621062373, ocasião em que foram afastadas as preliminares e fixados os pontos controvertidos. Intimadas as partes para especificação de provas, a ré pugnou pelo depoimento pessoal da parte autora, prova pericial médica e juntada de documentos (ID nº 9630503621). A parte autora instou pela perícia médica (ID nº 9623994207). Decisão de ID nº 9761464134 deferiu a prova pericial. Nomeado perito médico, realizada a perícia, foi juntado o laudo ao ID nº XXX.XXX.XXX-XX. Intimadas as partes do laudo, a parte autora apresentou impugnação na manifestação de ID nº XXX.XXX.XXX-XX. A ré apresentou concordância com a conclusão pericial (ID nº XXX.XXX.XXX-XX). Afastada a impugnação apresentada, ID nº XXX.XXX.XXX-XX. O réu pugnou pela desistência do depoimento pessoal autor (ID nº XXX.XXX.XXX-XX). A parte autora apresentou suas alegações finais na peça de ID nº XXX.XXX.XXX-XX e a ré na de ID nº XXX.XXX.XXX-XX. Vieram os autos conclusos. É o necessário a relatar. Decido. FUNDAMENTAÇÃO I – REGULARIDADE…
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