Processo 5004011-71.2024.4.04.9999

TRF4 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5004011-71.2024.4.04.9999
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Secretaria da 10a. Turma
Última publicação
13/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5004011-71.2024.4.04.9999/PRPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000098-77.2019.8.16.0137/PR RELATORA : Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI APELANTE : JOAQUIM EMIDIO DA SILVA ADVOGADO(A) : BRUNO ANDRÉ SOARES BETAZZA (OAB PR050951) ADVOGADO(A) : HELDER MASQUETE CALIXTI (OAB PR036289) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE PERÍODOS URBANOS E DE CONTRIBUINTE EM DOBRO. ATIVIDADE ESPECIAL. PERÍCIA POR SIMILARIDADE. AGENTES CANCERÍGENOS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO AUTOR. DESPROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS. I. CASO EM EXAME: 1. Ação de procedimento comum visando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de tempo de labor rural, averbação de períodos urbanos e de contribuinte em dobro, e reconhecimento da especialidade de diversos períodos laborados sob exposição a agentes nocivos. Sentença de procedência que concedeu o benefício desde a DER de 28/04/2017. Ambas as partes apelam. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há cinco questões em discussão: (i) o reconhecimento de períodos urbanos anotados em CTPS e de períodos recolhidos como contribuinte em dobro; (ii) a validade do laudo pericial judicial para o reconhecimento de atividade especial e a eficácia de EPIs frente a agentes cancerígenos; (iii) a possibilidade de concessão do benefício desde a primeira DER (10/12/2015); (iv) a correção de erro material no cálculo anexo à sentença; e (v) a aplicação dos consectários legais. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A sentença foi omissa quanto aos períodos urbanos de 24/04/1973 a 22/07/1974, 24/01/1977 a 18/06/1977, 01/07/1984 a 13/09/1984 e 10/04/1991 a 21/04/1991. Para a DER de 10/12/2015, há falta de interesse de agir, pois os períodos não foram postulados administrativamente, conforme Temas 350/STF e 1124/STJ. Contudo, para a DER de 28/04/2017, o interesse de agir está configurado, pois os períodos foram postulados e não examinados pelo INSS. As anotações em CTPS, sem rasuras e em ordem cronológica, gozam de presunção juris tantum de veracidade (Lei nº 8.213/1991, art. 55, § 3º; Decreto nº 3.048/1999, art. 62, § 2º, inc. I; Súmula nº 75/TNU), sendo suficientes para o reconhecimento desses períodos. 4. Os períodos de 01/10/1984 a 31/12/1987 e de 01/10/1989 a 31/10/1990, recolhidos como contribuinte em dobro, devem ser reconhecidos. O autor apresentou comprovantes originais de pagamento e o extrato do CNIS registra os recolhimentos sem pendências, e o INSS não contestou esses períodos. 5. A alegação de nulidade do laudo pericial judicial é improcedente. A perícia indireta ou por similaridade é admitida quando a perícia in loco é impossível, como no presente caso, em que as empresas não responderam a ofícios ou estavam inativas (STJ, REsp 1.397.415/RS; TRF4, Súmula nº 106). A atividade do autor na empresa similar era de abastecimento de combustíveis, expondo-o a hidrocarbonetos aromáticos. 6. A legislação previdenciária não exige explicitação da composição e concentração dos agentes químicos para o reconhecimento da especialidade, bastando a avaliação qualitativa para agentes do Anexo 13 da NR 15. Além disso, hidrocarbonetos aromáticos são considerados cancerígenos (Portaria Interministerial MPS/MTE/MS nº 09-2014, Grupo 1 - Benzeno), o que, por si só, justifica o reconhecimento da atividade especial, independentemente do nível de concentração ou do uso de EPI eficaz (TRF4,…

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