Processo 5004011-95.2026.4.02.5104

TRF2 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5004011-95.2026.4.02.5104
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
5ª Vara Federal de Volta Redonda
Última publicação
27/08/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004011-95.2026.4.02.5104/RJ AUTOR : RAFAEL DIAS TEIXEIRA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A) : ANA CAROLINE DE OLIVEIRA DUTRA (OAB RJ247294) REPRESENTANTE LEGAL DO AUTOR : RENAN DE OLIVEIRA TEIXEIRA (Pais) ADVOGADO(A) : ANA CAROLINE DE OLIVEIRA DUTRA (OAB RJ247294) DESPACHO/DECISÃO Postula-se, na condição de pessoa com deficiência, a concessão do benefício assistencial de prestação continuada da LOAS (NB 7252538088). Defiro a gratuidade de justiça requerida. Ressalto que a renúncia ao excedente de 60 (sessenta) salários mínimos abrange o somatório das prestações vencidas e das 12 (doze) vincendas, em respeito ao art. 3º, §2º, da Lei nº 10.259/2001, ao art. 292, §1º e §2º, do CPC, e ao Tema Repetitivo nº 1030 do STJ. A concessão de tutela de urgência pressupõe a demonstração da probabilidade do direito da parte autora, bem como do  periculum in mora  que denote a possibilidade de dano irreparável ou de difícil reparação. Já a tutela de evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, sempre que restar verificada qualquer uma das hipóteses elencadas no art. 311 do CPC. No caso em análise, os elementos de prova juntados até o momento não são suficientes para ilidir a presunção de veracidade/legitimidade que paira sobre o ato praticado administrativamente pelo INSS, razão pela qual  INDEFIRO O PEDIDO DE CONCESSÃO DE TUTELA PROVISÓRIA . A fim de facilitar eventuais contatos urgentes por parte do juízo ou pela (o) assistente social, caso seja realizada avaliação social,  intime-se a parte autora  para informar seu  número de telefone com  whatsapp,  bem como de seu(ua) patrono(a), caso ainda não constem dos autos.  Fica a parte autora advertida de que o julgamento da ação será feito com base nos fatos e documentos apresentados na via administrativa e que, caso haja arguição de novos fatos ou apresentação de novos documentos já existentes na data do ajuizamento desta ação, o processo será extinto sem resolução do mérito, por falta de interesse processual, devendo a parte autora apresentar novo requerimento administrativo, conforme entendimento consolidado pelo STJ ao julgar o Tema Repetitivo nº 1.124. CITE-SE o réu, INSS , para, querendo, apresentar resposta no prazo de 30 dias, oportunidade em que deverá manifestar-se, expressamente, acerca da possibilidade de conciliação.   INTIME-SE o INSS  (CEAB), para, no prazo de 40 (quarenta) dias, fornecer ao Juízo toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, especialmente: as telas dos sistemas  CNIS, SABI, HISMED (SIBE), e o inteiro teor do processo administrativo  do benefício objeto da ação. Na mesma oportunidade, deverá o INSS informar se a parte autora está atualmente em gozo de algum benefício previdenciário; e as informações do  CNIS relativas a cada um dos componentes do grupo familiar , e  demais documentos  que comprovem a existência de eventuais rendas percebidas pelos referidos membros da família. Fique o réu ciente da possibilidade de litispendência e/ou coisa julgada entre o presente feito, e aquele(s), ocasionalmente, relacionado(s) pela Distribuição, cabendo-lhe, se assim entender, acusar a ocorrência de vício, nos termos do artigo 337, incisos VI e VII do CPC. DA PERÍCIA MÉDICA   Consoante resultado da perícia médica administrativa anexada na pág. 73 do evento 1, PROCADM13 , "foi realizada avaliação médica em 11/12/2025…

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