Processo 5004012-23.2025.4.02.5102

TRF2 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
5004012-23.2025.4.02.5102
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
4ª Turma Recursal do Rio de Janeiro
Última publicação
11/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

RECURSO CÍVEL Nº 5004012-23.2025.4.02.5102/RJ RECORRENTE : MARIA FRANCINEIDE GONCALVES DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A) : SARITA MONTEIRO LOPES (OAB RJ132514) DESPACHO/DECISÃO Decisão Monocrática proferida com base no artigo 7º, incisos IX e X, do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região - Resolução TRF2 - RSP - 2019/0003, de 08/02/2019.   1. Trata-se de ação movida por MARIA FRANCINEIDE GONCALVES DA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, na qual pretende a concessão de Beneficio de Prestação Continuada previsto no art. 20 da Lei nº 8.742/93, NB 87/720.057.521-7, requerido em 10/03/2025 ( evento 1, PROCADM8 ).  2. Afirma a parte autora, em síntese, ter impedimento de longo prazo, superior a 2 anos, que a identifica como pessoa com deficiência - nos termos da Lei nº 8.742/93 - e não possuir meios para prover sua subsistência, cumprindo os requisitos legais para acesso à política pública assistencial postulada. Indica o seguinte problema de saúde na causa de pedir:  Síndrome do Túnel do Carpo. 3. O juízo de origem -  evento 45, SENT1  - julgou o pedido improcedente, sob os seguintes fundamentos: (...) Diante da conclusão pericial de ausência de impedimento de longo prazo, não há como acolher o pedido de BPC/LOAS. DISPOSITIVO Ante o exposto,  JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS , com fulcro no art. 487, I, do CPC. (...)   4. A parte autora,  evento 51, RECLNO1 , interpôs recurso inominado no qual alega: (...) Consoante o artigo 489, §1º, inciso IV, do Código de Processo Civil, não se considera fundamentada qualquer decisão judicial que “não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador ”. (...) Tal proceder configura evidente negativa de prestação jurisdicional, uma vez que deixa de dialogar com os fundamentos centrais trazidos pela parte, violando o dever constitucional de fundamentação das decisões judiciais. (...) A sentença recorrida incorre em claro equívoco ao reduzir a análise do requisito deficiência a um juízo meramente clínico sobre “capacidade ou incapacidade laboral”, como se o BPC fosse um benefício por invalidez. (...) À vista disso, não é juridicamente aceitável afastar o requisito do impedimento de longo prazo com base em esperança de melhora condicionada a tratamentos futuros, ainda não realizados, de resultado incerto, especialmente em pessoa idosa, diabética e trabalhadora braçal. (...)   5. Conheço do recurso eis que presentes seus requisitos de admissibilidade.   HIstórico - 6. O benefício assistencial objeto desta demanda tem previsão constitucional: Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos: ... V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.   7. A regra constitucional é regulamentada no Capítulo IV, Seção I, da Lei nº 8.742/93 - Lei Orgânica da Assistência Social/LOAS -, cujos artigos já foram objeto de sucessivas alterações legislativas, atualmente com a seguinte redação: Art. 20.  O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida…

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