Processo 5004012-43.2026.8.24.0025
TJSC • Consignação em Pagamento
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO Nº 5004012-43.2026.8.24.0025/SC AUTOR : GENICA THELEMAQUE ADVOGADO(A) : BARBARA BARON SILVEIRA (OAB SC021183) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação monitória fundada em título de crédito (cheques), na qual a parte ré apresentou embargos monitórios, alegando, em essência, a falsidade da assinatura constante nos documentos. Em decisão anterior, o juízo: determinou a realização de perícia grafotécnica para apuração da autenticidade das assinaturas; fixou honorários periciais em R$ 800,00; atribuiu à parte ré o ônus da prova quanto à alegada falsidade, bem como o dever de custeio da perícia, nos termos do art. 373, II, do CPC. Intimada, a parte ré, manifestou concordância com a realização da perícia e apresentou quesitos. Informou, contudo, que não possui condições financeiras de arcar com os custos, reiterando pedido de justiça gratuita. Diante disso, o juízo determinou que a requerida comprovasse a alegada hipossuficiência financeira mediante documentação idônea. Em petição posterior, a ré sustentou a nulidade da decisão que exigiu comprovação da hipossuficiência, alegando que a determinação foi genérica e desmotivada, violando os arts. 99, §§ 2º e 3º, e 489, §1º, do CPC. Não apresentou os documentos requisitados e referiu que eventual manutenção da exigência ensejaria apuração no CNJ. Conclusos os autos, decido. Como cediço, a Constituição Federal estabelece, em seu art. 5º, LXXIV, que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem a insuficiência de recursos". Regulamentando a previsão constitucional, o Código de Processo Civil prevê, em seu art. 98, caput , que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”. No art. 99, §§ 2º e 3º, por sua vez, dispõe que, embora se presuma “verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”, pode o magistrado determinar à parte a comprovação dos pressupostos exigidos para a concessão da benesse. Por força desses últimos dispositivos, tem prevalecido na jurisprudência catarinense que, para a concessão do benefício da justiça gratuita, exige-se “não só a simples declaração de hipossuficiência da parte, mas a juntada de outros documentos que demonstrem a real necessidade da benesse”. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4021022-76.2018.8.24.0000, de Jaraguá do Sul, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 04-06-2019). Em outras palavras, “é imprescindível a juntada de documentos que comprovem a condição de hipossuficiente, além da declaração de pobreza, devendo ser indeferido o pedido da benesse se não ficar suficientemente demonstrada a impossibilidade de arcar com o pagamento das despesas processuais” (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4022651-22.2017.8.24.0000, de Chapecó, rel. Des. Rodolfo Cezar Ribeiro Da Silva Tridapalli, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 9-8-2018). Assim, com base na jurisprudência catarinense e nas orientações dos egrégios Conselho da Magistratura e Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Santa Catarina, adotando-se os parâmetros utilizados pela Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina, para fins de prestação do serviço de assistência judiciária, considera-se necessitada: I – a pessoa natural que, cumulativamente: a) aufira renda mensal familiar bruta inferior a 3 (três) salários mínimos;…
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