Processo 5004012-51.2026.8.12.0001

TJMS • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5004012-51.2026.8.12.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
11ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Campo Grande
Última publicação
19/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004012-51.2026.8.12.0001/MS AUTOR : KESER PASCHOAL LUCAS SANTOS ADVOGADO(A) : OTON JOSÉ NASSER DE MELLO (OAB MS005124) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc. Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c indenização por danos morais, repetição de indébito, com pedido de tutela de urgência para imediata exclusão do nome do requerente dos cadastros restritivos de crédito e que a requerida se abstenha de promover nova negativação. Decido. Com efeito, o artigo 300 do Código de Processo Civil estabelece como requisitos para concessão da tutela de urgência a probabilidade do direito e o perigo de dano/ilícito ou o risco ao resultado útil do processo. O requerente alegou que firmou contrato de financiamento estudantil no âmbito do Programa de Financiamento Estudantil – FIES, nos anos de 2021 e 2022, para custeio do curso de Medicina junto à Universidade Anhanguera (UNIDERP) e o contrato foi operacionalizado pela Caixa Econômica Federal, responsável pela gestão financeira e repasse dos valores à instituição de ensino, cabendo ao requerente o pagamento regular da coparticipação estipulada. Afirmou que, durante todo o período contratual, efetuou os pagamentos que lhe competiam, contudo, desde o início do financiamento, enfrentou extrema dificuldade na obtenção de informações claras e precisas acerca dos procedimentos necessários para manutenção regular do contrato, especialmente quanto aos aditamentos obrigatórios, limitando-se à informação de que os pagamentos estavam “regulares” e que “não havia pendências”. Relatou que, no segundo semestre de 2022, não houve a formalização do aditamento contratual, sendo que jamais foi formalmente comunicado acerca de eventual irregularidade ou pendência que pudesse comprometer o repasse do financiamento, bem como o procedimento de aditamento depende de validações sistêmicas e operacionais que envolvem a instituição de ensino e o agente financeiro, não se tratando de ato unilateral do estudante. Narrou que foi surpreendido com a informação de que o aditamento não teria sido concluído, circunstância que teria impedido o repasse do valor financiado à universidade, e buscou esclarecimentos junto à requerida, em 22/04/2024, oportunidade em que foi informado da existência de aditamento pendente e orientado quanto à possibilidade de realização de aditamento extemporâneo. Informou que, em 27/05/2024, ao tentar formalizar a regularização, constatou que seu contrato havia sido encerrado no sistema da Caixa Econômica Federal, sem qualquer comunicação prévia, e entrou novamente em contato com a Caixa Econômica Federal, contudo, foi informado de que não há registro imediato da motivação no sistema. Aduziu que passou a sofrer cobranças referentes ao semestre supostamente não aditado, culminando com a inscrição de seu nome em cadastros restritivos e protesto do débito, sendo que o valor atualmente exigido aproxima-se de R$ 40.000,00, podendo alcançar cerca de R$ 60.000,00 com encargos. O pedido, formulado em sede de antecipação de tutela, por ora, não pode ser acolhido, pois não evidencio, pelos fatos narrados e documentos anexados aos autos, a probabilidade do direito, cuja comprovação, se houver, se dará com a instrução do feito, o que impede a concessão da tutela almejada neste momento. Além disso, na fase em que se encontra o feito, sem maior e mais detida apuração dos fatos alegados e diante da possibilidade de obter da parte adversa elementos para melhor…

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