Processo 5004013-83.2026.4.02.5001
TRF2 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004013-83.2026.4.02.5001/ES AUTOR : EUDES DE OLIVEIRA GONCALVES ADVOGADO(A) : LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL (OAB RJ245274) DESPACHO/DECISÃO Recebo a petição inicial, tendo em vista que a peça preenche os requisitos formais previstos na legislação processual. 1. Do pedido de assistência judiciária gratuita. Indefiro pedido de gratuidade de justiça, uma vez que não há custas processuais na primeira instância do Juizado Especial Federal, conforme os arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95, aplicável nos termos da Lei 10.259/2001. Eventuais despesas somente serão exigíveis em sede de recursal, podendo o recorrente efetuar tal epdido no corpo do próprio recurso, cuja competência para análise será da instância recursal. Ressalva-se, contudo, que, caso haja pedido de produção de prova pericial, eventual reiteração do pedido de gratuidade será reapreciada oportunamente. 2. Do pedido de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional. A parte autora afirma ser pescador artesanal e sustenta que o Programa de Transferência de Renda (PTR) não constitui liberalidade da parte ré, mas sim direito dos atingidos, decorrente do dever de reparação integral pelos danos ocasionados pelo rompimento de barragem. Alega, em síntese, que possui inscrição ativa no Registro Geral da Atividade Pesqueira (RGP), razão pela qual entende fazer jus ao recebimento do auxílio emergencial. Não obstante, no caso concreto, não há nos autos elementos que esclareçam os motivos da suspensão do benefício ao autor. Tampouco há comprovação de que tenha sido formulado requerimento administrativo perante os órgãos responsáveis pela operacionalização do programa. Diante desse cenário, não é possível, neste momento processual, concluir pela plausibilidade do direito alegado. Além disso, observa-se que o pedido liminar possui natureza satisfativa, confundindo-se com o próprio provimento final pretendido, o que recomenda maior cautela em sua concessão. Assim, ausentes os requisitos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, indefiro, por ora, o pedido de tutela de urgência, sem prejuízo de sua reapreciação por ocasião da sentença. Por fim, registro que não será conhecido eventual pedido de reconsideração, por ausência de previsão legal. A decisão interlocutória que indefere tutela provisória é impugnável por meio de recurso inominado, nos termos dos artigos 4º e 5º da Lei nº 10.259/2001, o qual possui natureza análoga ao agravo de instrumento. Tal medida não suspende prazos processuais. 3. Da citação da parte requerida. Determino a citação e intimação da parte ré para apresentar contestação , no prazo de 30 (trinta) dias úteis , estando ciente de que deverá fornecer toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da lide (artigo 11, da Lei n. 10.259/01), sob pena de aplicação do disposto no artigo 400, do CPC. Após a contestação , intime-se a parte autora - se assistida por advogado ou Defensoria Pública da União - para, querendo, apresentar réplica. Referida intimação dar-se-á por meio de lançamento de evento próprio cadastrado no sistema e-Proc . 4. Da apresentação de proposta de acordo. Diante da necessidade de todos os atores processuais cooperarem para solução rápida do litígio (artigo 6º, CPC), e visando estimular a efetivação de métodos para resolução consensual de conflitos (artigo 3º, § 3º, CPC), este Juízo outorga, às partes, a possibilidade de transigirem. Assim, a parte requerida poderá, no prazo de…
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