Processo 5004014-14.2025.8.21.0063
TJRS • Procedimento Comum Cível
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5004014-14.2025.8.21.0063/RS AUTOR : PAULO GIOVANE DIAS DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : ERASMO ADILIO DA SILVA (OAB RS114152) RÉU : OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A) : ARTHUR SPONCHIADO DE AVILA (OAB RS054157) ADVOGADO(A) : CRISTIANO DA SILVA BREDA (OAB RS040466) ADVOGADO(A) : PAULO TURRA MAGNI (OAB RS017732) ADVOGADO(A) : PAULO TURRA MAGNI DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de revisão de contrato de financiamento de veículo cumulada com consignação em pagamento, ajuizada por PAULO GIOVANE DIAS DE OLIVEIRA em face de OMNI S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. O autor celebrou a Cédula de Crédito Bancário nº 1.01149.0000380.24 para aquisição de veículo Renault Duster 20 D 4X2A, ano/modelo 2013/2014, no valor financiado de R$ 21.314,21, em 48 parcelas de R$ 1.149,38. Impugna a taxa de juros remuneratórios de 55,37% ao ano, bem como as cobranças de Seguro Prestamista (R$ 1.383,29), Tarifa de Assistência (R$ 399,00), Tarifa de Cadastro (R$ 1.300,00), Tarifa de Avaliação em Garantia (R$ 400,00) e IOF (R$ 696,43). A ré apresentou contestação arguindo preliminares de inépcia da petição inicial e de ausência de causa de pedir, além de defender o mérito. O autor apresentou réplica, mantendo integralmente as teses da inicial. Os autos vieram conclusos para saneamento. É o breve relatório. Decido. Das questões processuais pendentes (art. 357, I, do CPC) Da preliminar de inépcia da petição inicial (art. 330, § 2º, do CPC) A ré sustenta que o autor não apresentou memória de cálculo idônea para justificar o valor incontroverso indicado na inicial, em descumprimento ao art. 330, § 2º, do Código de Processo Civil. A preliminar não merece acolhimento. Da análise da petição inicial, verifica-se que o autor: (i) identificou expressamente as cláusulas contratuais que pretende controverter, a saber, a taxa de juros remuneratórios e as tarifas de cadastro, avaliação em garantia, seguro, assistência e IOF; (ii) indicou o valor incontroverso com base em parâmetro objetivo e público, qual seja, a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações da mesma natureza (25,72% ao ano em agosto/2024); e (iii) demonstrou boa-fé processual ao efetuar depósitos judiciais no curso do processo. Embora a memória de cálculo não seja exaustivamente detalhada, a petição inicial contém elementos suficientes para delimitar a controvérsia e viabilizar o pleno exercício do contraditório pela ré, que efetivamente contestou todos os pontos impugnados, sem demonstrar qualquer prejuízo concreto ao exercício de sua defesa. A ausência de planilha pormenorizada não configura, por si só, inépcia, especialmente quando o parâmetro de cálculo utilizado é objetivo e de acesso público, e quando o princípio do acesso à justiça, assegurado no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, recomenda interpretação que não obstrua desnecessariamente o exame do mérito. Rejeita-se a preliminar de inépcia da petição inicial. Da preliminar de ausência de causa de pedir quanto às tarifas e à mora A ré sustenta que o autor não apresentou fundamentação específica para o afastamento das tarifas de cadastro, assistência, seguro e IOF, nem para a descaracterização da mora. A preliminar igualmente não merece acolhimento. A petição inicial fundamentou o afastamento das tarifas com base nos arts. 46 e 51, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor, na Resolução CMN nº 3.518/2007 e em jurisprudência do Tribunal de…
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