Processo 5004015-52.2026.8.24.0007
TJSC • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (2)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Procedimento Comum Cível Nº 5004015-52.2026.8.24.0007/SC AUTOR : OSMARI OLIVEIRA DE ABREU ADVOGADO(A) : RICARDO DA SILVA ALMEIDA (OAB SC037747) AUTOR : VAGALUME EMPREITEIRA LTDA ADVOGADO(A) : RICARDO DA SILVA ALMEIDA (OAB SC037747) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência, de natureza cautelar e em caráter incidental, formulado nos autos de ação de cobrança cumulada com indenização por danos morais . Ainda, a parte autora postula a imediata realização de prova pericial, a fim de resguardar o estado de fato da construção de obra até a aferição técnica. Vieram os autos conclusos. Decido. Nos termos do art. 300 1 , combinado com o art. 381, inciso I 2 , ambos do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência cautelar exige a demonstração cumulativa da probabilidade do direito invocado ( fumus boni iuris ) e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo ( periculum in mora ), aliados à demonstração de fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação. No caso em exame, em sede de cognição sumária, a probabilidade do direito encontra-se satisfatoriamente delineada pelo acervo documental que instrui a exordial. Destacam-se o contrato de empreitada celebrado entre as partes (evento 1.5 ) e os registros indicativos da execução parcial dos serviços até a data da alegada rescisão (eventos 1.14 ), com pagamentos fracionados (evento 1.12 ), elementos suficientes para atestar o vínculo jurídico e demonstrar indícios de suposto inadimplemento. Por outro lado, o perigo de dano e o risco ao resultado útil do processo também estão presentes. A controvérsia central da lide repousa, fundamentalmente, na quantificação do percentual da obra já executado e na exata extensão dos serviços prestados pela autora. Consta dos autos, ainda, que os réus manifestaram o intento de dar prosseguimento imediato à edificação mediante a contratação de terceiros (evento 1.6 ). Essa continuidade, se não obstada temporariamente, poderá ensejar o perecimento da prova. Intervenções supervenientes - sejam elas modificações estruturais, acabamentos ou substituição de elementos construtivos - têm o condão de inviabilizar a correta delimitação do que foi efetivamente executado pelo demandante, fulminando a reconstrução fática indispensável ao escorreito julgamento do mérito. Dessa forma, a medida conservativa pleiteada revela-se não apenas adequada, mas necessária para assegurar a efetividade da jurisdição, justificando-se a sua concessão para evitar que a alteração do estado de fato prejudique a instrução processual. Sobre o tema, colhe-se da jurisprudência do TJSC: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA C/C PERDAS E DANOS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. SERVIÇOS DE MÃO DE OBRA DE CONSTRUÇÃO CIVIL EM PRÉDIO EM CONSTRUÇÃO. INTERLOCUTÓRIO QUE INDEFERIU PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA PARA REALIZAÇÃO DA PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA PERICIAL VISANDO A APURAÇÃO DO QUANTITATIVO DA MÃO DE OBRA REALIZADO EM CADA ITEM CONSTANTE DO ANEXO I DO CONTRATO CELEBRADO ENTRE AS PARTES, COM SUA IDENTIFICAÇÃO, ESPECIFICAÇÃO E VÍCIO DE QUALIDADE. IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA. PLEITO DE REFORMA DA DECISÃO. ACOLHIMENTO. PROVA QUE SE AFIGURA IMPRESCINDÍVEL AO DESLINDE DA QUAESTIO. RISCO DE PERECIMENTO DOS MATERIAIS ADQUIRIDOS E ALTERAÇÃO NO ESTADO DA OBRA EVIDENCIADO. DECISUM REFORMADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, AI…
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