Processo 5004015-66.2024.8.24.0025
TJSC • Apelação Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
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Apelação Nº 5004015-66.2024.8.24.0025/SC APELANTE : EVA DOS SANTOS VIEIRA DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A) : VINICIUS PERRONE DE OLIVEIRA (OAB SC063101) ADVOGADO(A) : AGNALDO PERRONE DE OLIVEIRA (OAB SC010124) APELADO : BIN CLUB - BENEFICIOS, INTERMEDIACAO E NEGOCIOS LTDA (RÉU) ADVOGADO(A) : LEANDRO CHRISTOVAM DE OLIVEIRA (OAB ES033083) APELADO : BANCO BRADESCO S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES (OAB SC038691) DESPACHO/DECISÃO Eva dos Santos Vieira da Silva interpôs recurso de apelação contra sentença ( evento 61, SENT1 ) que, nos autos de demanda nominada como " ação de restituição de valor c/c indenização por danos materiais e morais ", ajuizada em face de Bin Club - Benefícios, Intermediação e Negócios Ltda., julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais. Para melhor elucidação da matéria debatida nos autos, adota-se o relatório da sentença recorrida: Trata-se de ação de restituição de valor cumulada com indenização por danos materiais e morais com pedido liminar, proposta por EVA DOS SANTOS VIEIRA DA SILVA , em face de BIN CLUB – BENEFÍCIOS, INTERMEDIAÇÃO E NEGÓCIOS LTDA e BANCO BRADESCO S.A. Narrou a parte autora ser titular de conta corrente no Banco Bradesco, utilizada exclusivamente para recebimento de proventos de aposentadoria pagos pelo INSS. Afirmou que, ao tentar sacar o valor integral de seu benefício, constatou a existência de desconto automático no valor de R$ 89,99 em favor da empresa BIN CLUB, sem qualquer contrato ou autorização para tanto. Diante da situação narrada, formulou pedido de tutela de urgência para determinar a cessação imediata dos descontos. No mérito, postulou a condenação das requeridas ao pagamento de danos materiais no valor de R$ 1.259,86, restituídos em dobro ou, subsidiariamente, de forma simples, e ao pagamento de danos morais no importe de R$ 20.000,00, devidamente acrescidos de juros e correção monetária. Ao final, postulou os benefícios da gratuidade de justiça. Na decisão de e. 4, a tutela de urgência foi deferida, para determinar às rés a suspensão dos descontos. Na mesma oportunidade, foram deferidos a inversão do ônus da prova e os benefícios da justiça gratuita. A ré BIN CLUB apresentou contestação ao e. 12, por meio da qual arguiu, preliminarmente: (i) inépcia da petição inicial, por insuficiência probatória; (ii) ausência de interesse de agir, por falta de esgotamento da via administrativa; e (iii) impugnação à justiça gratuita, por ausência de comprovação da hipossuficiência. No mérito, sustentou que rescindiu o contrato ao tomar ciência da demanda, o que afastaria a má-fé e, por consequência, a restituição em dobro; negou a ocorrência de dano moral por ausência de restrição creditícia; e pugnou pela condenação da autora por litigância de má-fé. Requereu, ao final, a extinção do processo sem resolução do mérito ou, alternativamente, o julgamento de total improcedência dos pedidos. O Banco Bradesco S.A. apresentou contestação ao e. 14. Preliminarmente, arguiu sua ilegitimidade passiva ad causam, ao argumento de ter sido o mero agente financeiro executor do débito automático, sem participação na relação jurídica subjacente. No mérito, afirmou que a autora teria autorizado os descontos e que inexiste dano moral a ser indenizado, por tratar-se de mero aborrecimento. Requereu sua exclusão do polo passivo e, subsidiariamente, a total improcedência dos pedidos. A autora apresentou réplica (e. 18), refutando todas as preliminares arguidas pelos…
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