Processo 5004016-16.2025.8.21.0020

TJRS • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5004016-16.2025.8.21.0020
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Palmeira das Missões
Última publicação
07/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5004016-16.2025.8.21.0020/RS AUTOR : JANETE DE FATIMA DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : MAIQUE BARBOSA DE SOUZA (OAB RS078171) RÉU : BANCO BMG S.A ADVOGADO(A) : JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI (OAB RS053123A) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Indefiro requerimento para produção de prova oral formulado pelo réu no  evento 41, PET1 , uma vez que a controvérsia dos autos versa unicamente sobre questão de direito e os documentos pertinentes ao julgamento do pedido inicial já se encontram acostados aos autos, especialmente o instrumento contratual e os demais documentos exibidos pelas partes na inicial e na contestação. 2.  A matéria debatida no presente processo guarda identidade com o IRDR n. 28 do E. TJRS, cujo julgamento deverá ser observado por este Juízo na apreciação do mérito do caso concreto, na forma do que preceitua o art. 927, III, do CPC. Não obstante tenha sido proferido acórdão no IRDR n. 28, houve a interposição e a admissão de recurso especial, situação que enseja a suspensão  ope legis  (artigos 982, I, e 987, § 1º, do CPC) de todos os processos individuais ou coletivos que possuam idêntico objeto. De se registrar que esse entendimento é pacífico no âmbito do E. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, consoante as decisões que seguem:   AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DECLARATÓRIA. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.  SUSPENSÃO  MANTIDA. Interposto recurso  especial  em face da decisão proferida no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas –  IRDR  n.  28 , impositiva a manutenção da  suspensão  determinada na origem, em atenção ao disposto no artigo 987, § 1º, do Código de Processo Civil. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento n. 5124095-36.2025.8.21.7000, Décima Quarta Câmara Cível, rel. Mário Crespo Brum, julgado em 15/5/2025)   AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. RCM.  SUSPENSÃO . CABIMENTO. NÃO EXAURIMENTO DO JULGAMENTO DO  IRDR  Nº  28  DO TJRS. PENDÊNCIA DE ANÁLISE E JULGAMENTO DE RECURSO  ESPECIAL . MANUTENÇÃO DA DECISÃO. I. Caso em exame. Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto em face da decisão que, nos autos da ação ordinária, determinou a  suspensão  do feito até o trânsito em julgado do  IRDR  nº  28  do TJRS. II. Questão em discussão. A questão em discussão consiste em saber se é caso de  suspensão  do feito até o trânsito em julgado da decisão do  IRDR  nº  28  do TJRS. III. Razões de decidir. O art. 926 do CPC estabelece que a jurisprudência deve ser uniformizada pelos tribunais, a fim de mantê-la estável, íntegra e coerente, cabendo a  suspensão  de todos os processos maduros para julgamento, tanto no primeiro e segundo grau de jurisdição, com o propósito de promover a isonomia e a segurança jurídica. Considerando que inocorreu o exaurimento do julgamento do  IRDR  nº  28 , sendo o mesmo passível de reforma pelo STJ (considerando a interposição de Recurso  Especial ), é caso de manutenção da  suspensão  dos feitos que estão aptos para julgamento, até o trânsito em julgado do incidente. IV. Dispositivo. Recurso não provido, em decisão monocrática. Dispositivos relevantes citados:  IRDR  nº  28  do TJRS; e art. 926 do CPC. (Agravo de Instrumento n. 5078836-18.2025.8.21.7000, Décima Sétima Câmara Cível, rel. Eugênio Couto Terra, julgado em 13/5/2025)   AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. AFETAÇÃO AO IRDR 28/TJRS. PRAZO DE UM ANO PREVISTO NO ART. 980…

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